92002E1855

PERGUNTA ESCRITA E-1855/02 apresentada por Jan Mulder (ELDR) ao Conselho. Modificação das normas do Instituto Internacional das Epizootias (IIE) sobre a utilização de vacinas marcadoras.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0109 - 0110


PERGUNTA ESCRITA E-1855/02

apresentada por Jan Mulder (ELDR) ao Conselho

(28 de Junho de 2002)

Objecto: Modificação das normas do Instituto Internacional das Epizootias (IIE) sobre a utilização de vacinas marcadoras

Na reunião anual do IIE em Paris, em Maio de 2002, acordou-se em reduzir o prazo para voltar a declarar uma zona isenta de febre aftosa após os animais terem sido vacinados contra esta doença (Este prazo foi encurtado de 12 para 6 meses). A condição para isso constitui a realização de uma investigação serológica que demonstre que a doença foi erradicada e que os animais vacinados não são portadores dessa doença. O que acaba de se dizer só é no entanto possível se tiverem sido utilizadas vacinas de emergência com vacinas marcadoras, em relação às quais existem métodos de ensaio específicos.

1. Terão também os Estados-Membros da UE defendido uma redução do referido prazo para 3 meses, idêntico ao que é aplicado para declarar uma zona isenta de febre aftosa após o abate dos animais? Em caso negativo, por que não?

Desde a adopção da Directiva 2001/89/CE(1), é autorizada a utilização das chamadas vacinas marcadoras para combater a clássica peste porcina. Entretanto, já existe este tipo de vacinas, que contam com o parecer favorável da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA), em Londres. Os respectivos métodos em forma de ensaio estão em fase de desenvolvimento.

2. Terão os Estados-Membros, neste contexto, defendido a adaptação da regulamentação do IIE de modo a encurtar também o referido período em relação à peste porcina? Em caso negativo, por que não?

(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

Resposta

(11 de Novembro de 2002)

1. No que se refere à febre aftosa, na 70a sessão, entre 26 e 31 de Maio de 2002, o IIE aprovou, por um lado, a redução do prazo para recuperar o estatuto de zona isenta de febre aftosa de 12 para 6 meses, e por outro lado, tomou conhecimento da utilização de novos testes serológicos que permitem diferenciar os anticorpos dos animais vacinados dos dos portadores do vírus em circulação. No entanto, aparentemente, estes novos testes, que ainda não foram oficialmente validados, não são 100 % fiáveis na detecção do vírus circulante.

Por conseguinte, um país que tenha utilizado vacinas de emergência e que não deseje proceder ao abate dos animais vacinados, pretendendo simultaneamente recuperar o seu estatuto de zona isenta sem vacinação após 6 meses (e não 12 meses, como no antigo Código do IIE), deverá apresentar provas epidemiológicas muito pormenorizadas, incluindo a utilização massiva dos novos testes em todos os animais vacinados, para convencer o IIE da ausência do vírus circulante.

Além disso, convém recordar que a Comissão Europeia está actualmente a elaborar uma proposta de directiva que tem como objectivo rever e actualizar as normas comunitárias em matéria de febre aftosa, tendo em conta os progressos científicos e técnicos mais recentes. Evidentemente, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu vão dispor da mais ampla latitude para defender os seus pontos de vista sobre as medidas que forem propostas.

Na pendência de novas disposições, os Estados-Membros deverão actuar de acordo com as regras actualmente previstas na Directiva 85/511/CEE de 18 de Novembro de 1985.

2. No que se refere à peste suína clássica, o novo capítulo do Código do IIE referente a esta epizootia está em plena conformidade com as disposições da directiva 2001/89/CE de 23 de Outubro de 2001, que é a directiva comunitária aplicável nesta matéria.

Esta directiva prevê como regra de base a proibição do recurso à vacinação, embora em determinadas circunstâncias e obedecendo a regras muito precisas, seja possível recorrer à vacinação urgente. Estas regras impõe, nomeadamente, a apresentação de um plano de vacinação (que deverá sempre ser aprovado pela Comissão) e preconizam a utilização de vacinas tradicionais; autorizam potencialmente a utilização de vacinas-marcadores sob reserva de se desenvolver um teste serológico discriminativo.

Nesta fase, este tipo de testes continua em fase de estudo, o que implica que é conveniente continuar a seguir as actuais regras em matéria de vacinação, com as consequências que lhe são inerentes para a recuperação do estatuto de zona oficialmente isenta depois do eventual recurso à vacinação.

3. A Comunidade não é membro do IIE. Os Estados-Membros participam nas reuniões deste organismo a título individual. Como muitas das questões tratadas a nível do IIE são também abrangidas por regulamentação comunitária, os Estados-Membros coordenam as suas posições tanto previamente como no decurso das reuniões.