PERGUNTA ESCRITA E-1830/02 apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão. Deportação de súbditos britânicos.
Jornal Oficial nº 092 E de 17/04/2003 p. 0097 - 0097
PERGUNTA ESCRITA E-1830/02 apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão (27 de Junho de 2002) Objecto: Deportação de súbditos britânicos Tem a Comissão conhecimento das medidas tomadas por Chipre relativamente à deportação de dois nacionais britânicos? Controla a Direcção-Geral Alargamento da UE o processo de deportação de Chipre? Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão (26 de Julho de 2002) A Comissão tem conhecimento de determinados casos de deportação de cidadãos britânicos no Chipre e tem trocado diversa correspondência com os deportados. A Comissão deseja salientar que Chipre não se encontra vinculado à legislação comunitária, visto que não é um Estado-Membro da União Europeia. Todavia, logo que Chipre se torne membro de pleno direito da União, terá de se submeter à legislação comunitária e adaptar a legislação nacional a fim de respeitar a livre circulação de pessoas, incluindo as normas que regem as medidas tomadas para restringir esse direito (e.g. expulsão). O direito de livre circulação de pessoas é um direito fundamental e individual conferido a cada cidadão da União Europeia pelo próprio Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigo 18o). As restrições a esses direitos são possíveis por razões de ordem política, de segurança ou de saúde públicas. No entanto, os Estados-Membros só podem tomar medidas (tal como a negação de entrada ou uma ordem de expulsão) com base nessas razões em conformidade com a Directiva 64/221/CE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública(1), que prevê determinadas medidas de segurança e garantias por forma a restringir o poder discricionário dos Estados-Membros nessa matéria. A referida directiva visa assegurar a protecção do direito fundamental de livre circulação em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que tem interpretado as suas disposições. As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem basear-se exclusivamente na conduta pessoal do indivíduo em questão e ser motivadas por uma ameaça presente e suficientemente grave que afecte um dos interesses fundamentais da sociedade, devendo ser aplicadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade. No contexto das negociações de adesão actualmente em curso entre Chipre e a União, a Comissão acompanha com atenção o processo de alignamento da legislação nacional cipriota com a legislação comunitária e a capacidade de Chipre aplicar esta legislação comunitária. Continuará a fazê-lo a fim de assegurar que, até à adesão, Chipre respeitará integralmente todos os aspectos da legislação comunitária relacionada com a livre circulação de pessoas prevista no Tratado da União Europeia e em conformidade com as disposições da Directiva 64/221/CE do Conselho. (1) JO P 56 de 4.4.1964.