PERGUNTA ESCRITA E-1687/02 apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão. BCE e BEI: as Directivas relativas à adjudicação de contratos públicos.
Jornal Oficial nº 301 E de 05/12/2002 p. 0210 - 0210
PERGUNTA ESCRITA E-1687/02 apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão (12 de Junho de 2002) Objecto: BCE e BEI: as Directivas relativas à adjudicação de contratos públicos Poderá a Comissão indicar se as Directivas da UE relativas à adjudicação de contratos públicos são também aplicáveis ao Banco Central Europeu (BCE) e ao Banco Europeu de Investimento (BEI)? Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão (25 de Julho de 2002) As directivas comunitárias relativas aos contratos públicos visam enquadrar o comportamento das entidades adjudicantes que são poderes públicos nos Estados-Membros [ou seja, o Estado, as autarquias e os organismos públicos, bem como as associações formadas por um(a) ou vário(a)s autarquias ou organismos públicos] por forma a que os seus concursos públicos se abram às empresas de outros Estados-Membros. Por conseguinte, as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos não se dirigem per se a organizações internacionais como a União e as suas Instituições, que não correspondem propriamente à definição comunitária de entidade adjudicante que é poder público. Por uma questão de boa gestão financeira e de transparência, no entanto, o Conselho considerou que, nos seus processos de adjudicação, as Instituições deviam obrigatoriamente respeitar as mesmas exigências que as impostas às entidades dos Estados-Membros por força das directivas do Conselho que coordenam os processos de adjudicação de obras públicas, de fornecimentos públicos e de prestação de serviços públicos, sempre que o montante dos contratos em causa atingisse ou ultrapassasse os limiares previstos nestas directivas. Esta obrigação foi introduzida pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) no 2333/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), e passou a figurar no artigo 56o do referido regulamento financeiro. Importa, todavia, indicar ao Sr. Deputado que o BCE e o BEI não estão abrangidos pelo disposto neste regulamento financeiro. Não obstante, com base nas informações de que dispõe, a Comissão gostaria de precisar que estas duas Instituições adoptaram a sua própria regulamentação em matéria de processos de adjudicação, a qual, sem deixar de atender à natureza e ao objecto específico das suas missões, se inspira grandemente na legislação comunitária em matéria de contratos públicos, assim como no regulamento financeiro atrás mencionado. (1) JO L 240 de 7.10.1995.