92002E1414

PERGUNTA ESCRITA E-1414/02 apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão. Presença da bactéria da meningite nos alimentos secos para bebés.

Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0104 - 0105


PERGUNTA ESCRITA E-1414/02

apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão

(23 de Maio de 2002)

Objecto: Presença da bactéria da meningite nos alimentos secos para bebés

Investigadores da Universidade de Wageningen (Países Baixos) confirmam que a bactéria Enterobacter sakazakii (também designada por Yellow Pigmented Enterobacter Cloacae) que pode provocar a meningite nos recém-nascidos e nos idosos se encontra regularmente nos alimentos secos para bebés. De alguma forma, esta bactéria consegue penetrar nos recipientes de pulverização onde se secam os alimentos para bebés. A maioria das outras bactérias patogénicas como a salmonela podem ser evitadas e eliminadas se houver na fábrica uma higiene muito rigorosa. Porém, tal não acontece com a bactéria Enterobacter sakazakii.

A Comissão tem conhecimento deste problema?

A Comissão pode comunicar se este fenómeno já foi responsável pela contaminação com meningite de lactentes a quem foram dados os alimentos em questão? Quantas contaminações ocorreram, em números absolutos e relativos? Quantos lactentes já morreram com meningite por terem sido contaminados com a bactéria Enterobacter sakazakii presente nos alimentos secos para bebés? No caso de a Comissão ainda não dispor destes dados, tenciona ela efectuar uma investigação mais profunda?

Que medidas tenciona tomar a Comissão para, na medida do possível, evitar novas contaminações com meningite através de alimentos secos para bebés, no futuro?

A Comissão pode indicar tendo em atenção o que foi acima referido se a amamentação deve ser preferida em detrimento dos alimentos secos para bebés? Em caso afirmativo, que medidas tenciona tomar para dar conhecimento disso à população europeia?

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(12 de Agosto de 2002)

No final de Abril de 2002, a Comissão foi informada sobre a morte de um bebé relacionada com o consumo de uma fórmula para lactentes a partir da qual foi isolada a bactéria Enterobacter sakazakii. Segundo a informação dada pelo produtor, o produto em causa respeitava todas as normas nacionais em vigor no Estado-Membro em que foi produzido, bem como todas as normas internacionais. A Comissão alertou todos os Estados-Membros através do Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informação(1). Desde então, a Comissão não teve conhecimento de novos casos de meningite em bebés provocados pela bactéria Enterobacter sakazakii.

Os Estados-Membros também possuem sistemas para comunicar a emergência de doenças, sendo obrigados a comunicar e trocar informação através da rede comunitária de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis, criada ao abrigo da Decisão no 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(2).

A Comissão partilha da opinião de que, quando possível e não estando contra-indicado, o leite materno constitui a forma mais saudável de alimentação dos recém-nascidos e que as mães devem ser encorajadas a amamentar. A Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição(3) inclui disposições com vista a garantir que toda a informação sobre a alimentação dos bebés destinada às mulheres grávidas e mães mencione os benefícios e a superioridade da amamentação. Além disso, essa superioridade deve ser referida no rótulo das fórmulas para lactentes. Este ano, a Comissão financia um projecto com vista a analisar e desenvolver normas relativas à promoção da amamentação na União, a fim de desenvolver estratégias e planos de acção para promover a amamentação aos níveis nacional e local.

(1) Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos, JO L 228 de 11.8.1992.

(2) JO L 268 de 3.10.1998.

(3) JO L 175 de 4.7.1991.