92002E1359

PERGUNTA ESCRITA E-1359/02 apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão. Legislação dos países candidatos relativa ao controlo da aquisição e posse de armas.

Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0209 - 0210


PERGUNTA ESCRITA E-1359/02

apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão

(14 de Maio de 2002)

Objecto: Legislação dos países candidatos relativa ao controlo da aquisição e posse de armas

1. Quais os países candidatos que já transpuseram para legislação nacional a Directiva 91/477/CEE(1) do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas?

2. Verificam-se atrasos em alguns países?

3. Concretamente, quais são os melhoramentos necessários?

4. Até que data devem dar-se por concluídos os melhoramentos?

(1) JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(20 de Junho de 2002)

Todos os países candidatos à adesão aceitaram transpor o acervo comunitário da Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas(1). Em geral, tal como os Estados-membros, os países candidatos têm já disposições mais estritas do que as disposições mínimas previstas pela Directiva 91/477/CEE, no que diz respeito às armas proibidas e às que estão sujeitas a autorização ou declaração.

Com base nos trabalhos de transposição em curso em todos os países candidatos, a Comissão verifica que a maior parte das dificuldades encontradas se refere à finalização dos textos relativos aos procedimentos de transferência de armas, designadamente a introdução do cartão europeu de armas de fogo. Tendo em conta os compromissos assumidos pelos países candidatos, estes trabalhos deveriam estar concluídos na data da adesão dos mesmos. A fim de se assegurar disso, a Comissão segue de perto a evolução desses trabalhos no quadro estabelecido pela estratégia de pré-adesão.

(1) JO L 256 de 13.9.1991.