PERGUNTA ESCRITA E-1344/02 apresentada por Wolfgang Ilgenfritz (NI) à Comissão. Autorização de circulação de veículos automóveis em Itália.
Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0207 - 0208
PERGUNTA ESCRITA E-1344/02 apresentada por Wolfgang Ilgenfritz (NI) à Comissão (13 de Maio de 2002) Objecto: Autorização de circulação de veículos automóveis em Itália Com referência à minha pergunta E-1450/00(1), de 12 de Abril de 2000, e à resposta dada pelo Comissário Bolkestein, em 5 de Junho de 2000, em nome da Comissão, peço que me informem se haverá fundamento para uma alteração da interpretação jurídica da Comissão, com base na decisão ora tomada no quadro do processo C-451/99. Solicito também que me comuniquem o modo como a Comissão irá futuramente proceder em relação a este assunto. (1) JO C 46 E de 13.2.2001, p. 193. Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão (18 de Junho de 2002) Na sua resposta à pergunta escrita E-1450/00 do Sr. Deputado, a Comissão já tinha afirmado estar pronta a reexaminar a oportunidade de tomar iniciativas, quanto à obrigação de residência ou de estabelecimento no âmbito do registo de veículos, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-451/99, Cura Anlagen. Este acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça em 21 de Março de 2002. Na sua resposta à pergunta escrita E-1450/00, a Comissão já tinha salientado que a questão devia ser examinada tendo em conta a livre prestação de serviços na acepção do artigo 49o do Tratado CE. Esta abordagem foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Em especial, o Tribunal de Justiça deliberou que o artigo 49o se opõe a uma legislação que imponha a obrigação de residência ou estabelecimento no Estado-membro de utilização da pessoa em nome da qual o veículo aí está registado, na medida em que impõe à empresa de leasing ou que tenha o estabelecimento principal no referido Estado-membro, ou que aceite o registo do veículo em nome do locatário e a limitação dos seus direitos sobre o veículo daí decorrentes. Por conseguinte, a Comissão tenciona iniciar sem demora processos por infracção similares ao que foi levado ao Tribunal de Justiça, para tornar a legislação dos Estados-membros conforme com esta jurisprudência.