92002E1276

PERGUNTA ESCRITA E-1276/02 apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) à Comissão. Reabertura do túnel do Monte Branco.

Jornal Oficial nº 301 E de 05/12/2002 p. 0114 - 0115


PERGUNTA ESCRITA E-1276/02

apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) à Comissão

(6 de Maio de 2002)

Objecto: Reabertura do túnel do Monte Branco

A Comissão Europeia foi encarregada da matéria respeitante às condições de reabertura do túnel o Monte Branco ao tráfego de veículos pesados. O artigo 4o do regulamento elaborado propõe a passagem de até 240 TIR por hora, o que corresponde a 5 760 veículos pesados por dia. As vias de acesso ao túnel atravessam territórios do maciço do Monte Branco, considerado património da Humanidade e do Planeta e protegido por Cartas internacionais como a Convenção Alpina. O tráfego admitido pelo referido regulamento no túnel do Monte Branco sobrecarregaria, por conseguinte, também os territórios atravessados pelas vias de acesso ao mesmo. Nos três anos de encerramento do túnel, desde 24 de Março de 1999, todos os investimentos feitos destinaram-se à colocação em segurança apenas do túnel e nenhum recurso foi investido na segurança ambiental e social dos territórios atravessados pelas vias de acesso, com a excepção dos projectos de realização de duas enormes áreas de estacionamento (com capacidade para cerca de 3 000 TIR cada uma) para a gestão da regulação da circulação do tráfego de pesados, áreas essas ainda não completadas e, contudo, previstas para Aosta (Itália) e Le Fayet (França), isto é, a cerca de 30 km da entrada do túnel.

Que medidas tenciona tomar a Comissão no imediato para garantir a preservação do território contra os danos causados por um eventual tráfego de pesados de tais dimensões, atendendo a que já antes da tragédia de 24 de Março de 1999, com um tráfego médio de 2 800 veículos pesados por dia, a salubridade do ar estava em constante risco, para salvaguardar a integridade do Espace Mont Blanc mediante a proposta de modelos de desenvolvimento sustentável susceptíveis de conjugar a presença humana e a livre circulação de pessoas e de mercadorias em áreas universalmente reconhecidas como frágeis e sensíveis?

Resposta comumàs perguntas escritas P-1264/02 e E-1276/02dada pela Comissária L. de Palacio em nome da Comissão

(5 de Junho de 2002)

A reabertura do túnel do Monte Branco (Mont Blanc) permitirá restabelecer uma ligação essencial entre a França e a Itália, reduzindo os riscos e os danos ambientais provocados pelo tráfego de camiões actualmente desviado para os vales de Maurienne e de Susa, cujos habitantes têm de suportar integralmente as perturbações. As condições de circulação, que serão muito mais estritas do que as vigentes antes do trágico incêndio de 1999, permitirão limitar automaticamente o número de pesados no eixo do Monte Branco, assegurando uma distribuição mais equilibrada do tráfego entre os dois túneis do Monte Branco e do Fréjus, assim como um aumento da segurança.

Esta reabertura não constitui porém, em caso algum, uma solução a longo prazo, a qual deverá antes ser conseguida por um conjunto coerente de medidas, em conformidade com o Livro Branco A política Europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções(1). Esse conjunto coerente de medidas destinar-se-á, entre outros objectivos, a solucionar duradouramente o problema do trânsito através dos Alpes.

A Comissão considera, pois, que a prioridade absoluta para o controlo dos fluxos de tráfego rodoviário na região alpina passa por um recurso acrescido a modos mais respeitadores do ambiente, nomeadamente o transporte ferroviário. Esta alternativa repousa em diversas condições. Se, conforme sublinha o Sr. Deputado, uma utilização mais bem orientada das infra-estruturas ferroviárias existentes representa uma primeira etapa essencial, ela não é todavia suficiente, tendo em conta a situação em que se encontra hoje o transporte ferroviário. Este só poderá portanto representar uma alternativa competitiva ao transporte rodoviário intra-europeu mediante uma melhoria sensível da qualidade do serviço razão pela qual a Comissão apresentou, no início deste ano, a comunicação Rumo a um espaço ferroviário europeu integrado(2), complementada por um segundo conjunto de propostas no domínio dos transportes ferroviários, as quais deverão contribuir para a consecução deste ambicioso objectivo.

Acresce que, no domínio das infra-estruturas, a Comissão apoia tanto política como financeiramente a realização e a entrada em serviço, nos mais curtos prazos, dos dois eixos ferroviários transalpinos que já figuram nas orientações para a rede transeuropeia de transportes, a saber, eixo Lyon-Turim e eixo do Brenner. Nesta óptica, a Comissão apresentou igualmente uma proposta de aumento da taxa de financiamento dos projectos ferroviários transfronteiras em zonas sensíveis como os Alpes(3).

Por outro lado, no Livro Branco, a Comissão propõe a instituição de um novo quadro comunitário para a tarificação das infra-estruturas, que reflicta melhor os custos externos dos diversos modos de transporte e contribua decisivamente para uma melhor regulação dos fluxos de tráfego através dos Alpes. Estas novas regras deverão, ademais, permitir libertar receitas suplementares para o financiamento das travessias ferroviárias alpinas.

A Comissão considera ainda que a utilização acrescida do transporte marítimo e fluvial deve ser encorajada, de modo a contribuir para uma redução do tráfego em trânsito através dos Alpes. Uma tal transferência para modos mais respeitadores do ambiente pressupõe uma melhoria da qualidade dos serviços portuários, nomeadamente nos portos mediterrânicos. O novo programa Marco Polo de apoio à intermodalidade deve assim concorrer entre outros efeitos para um melhor desempenho do transporte marítimo a curta distância, a fim de o tornar um concorrente credível do transporte rodoviário.

O conjunto destas medidas corresponde, pois, à estratégia de desenvolvimento sustentável que a Comissão considera como uma das suas principais prioridades e que foi amplamente ilustrada no Livro Branco relativo aos transportes.

(1) COM(2001) 370 final.

(2) COM(2002) 18 final.

(3) JO C 75 E de 26.3.2002.