PERGUNTA ESCRITA E-1165/02 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão. Incumprimento da campanha de saneamento 2001 do gado na Galiza. Despedimento por parte do Governo galego de 129 veterinários empregados neste saneamento.
Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0189 - 0190
PERGUNTA ESCRITA E-1165/02 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão (23 de Abril de 2002) Objecto: Incumprimento da campanha de saneamento 2001 do gado na Galiza. Despedimento por parte do Governo galego de 129 veterinários empregados neste saneamento Segundo relatórios da Associação de Veterinários do Gado da Galiza (Avesga) a campanha de saneamento do gado na Galiza prevista para o ano 2001 não foi cumprida pelo Governo galego. As causas do incumprimento situaram-se, por um lado, na redução do número de veterinários dedicados ao saneamento, descendo dos 150 necessários para 129, dado que não se supriram as baixas produzidas por incapacidade laboral e, por outro lado, no facto de estar uma parte dos mesmos ocupada, nos seis primeiros meses desse ano, a emitir certificados, no contexto da crise das vacas loucas. Coincide esta circunstância com o facto de terem sido despedidos no passado dia 31 do mês de Dezembro todos estes veterinários encarregados da realização da campanha, impedindo-lhes o Governo a conclusão de toda a sua actividade anterior. O Governo da Galiza declarou extinta a relação laboral com os veterinários, após a Inspecção de Trabalho e da Segurança Social ante a reclamação dos veterinários por trabalharem em condições totalmente precárias obrigar o Governo galego a realizar-lhes contratos laborais, pondo cobro à situação irregular anterior, na qual estiveram durante anos, no exercício da sua actividade profissional ao serviço do Governo. Apesar de o próprio Tribunal de Justiça da Galiza ter reconhecido, em Janeiro do ano 2002, a existência da relação laboral, o Governo recusa-se a aceitá-la. O comportamento do Governo galego, que agiu através da Direcção-Geral de Produção e Sanidade Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, negando todo o diálogo, parece ter um carácter de retaliação, sem importar-lhe pôr em causa o cumprimento dos objectivos de saneamento previstos. Deste modo, no ano 2001 ficaram por sanear 42 % das explorações de gado vacum e 41 % do gado ovino-caprino, o que implica que 335 000 vacas e 131 000 ovelhas não disporão da documentação sanitária exigida para o movimento de animais dentro da Galiza ou fora da região, situação que poderá ter outras consequências em termos sanitários e de seguros agrícolas. A par deste comportamento para com os veterinários da Associação, o Governo galego contratou profissionais, sem ter em conta, ao que parece, as condições legais previstas. O Governo utiliza também uma empresa, a Tragsa, para realizar tarefas de saneamento para as quais não parece estar capacitada, deixando por tratar muitas explorações. Tem conhecimento a Comissão Europeia e, em concreto, a sua Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores, bem como o Comissário responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural, destes comportamentos irregulares da Secretária de Estado da Agricultura do Governo galego, que põem em perigo o saneamento do gado, precisamente quando aparecem novas doenças como a Encefalopatia Espongiforme Bovina? Que medidas está disposta a tomar para que se respeitem os programas comunitários de saneamento afectados por estes comportamentos irresponsáveis? Está consciente a Comissão de que a anulação do vínculo de trabalho e a sanção disciplinar ao colectivo de veterinários profissionais cujas reivindicações foram aceites pelos tribunais de justiça e negadas pela Governo, até ao ponto de não lhes pagar em devido tempo os salários correspondentes- foram aproveitadas pela Secretária de Estado da Agricultura do Governo galego para favorecer uma empresa privada sem experiência, como a Tragsa, com grave prejuízo para o programa de saneamento do gado, integrado nos programas comunitários? Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão (11 de Junho de 2002) A legislação comunitária em vigor contém várias disposições sobre os programas de erradicação co-financiados por fundos comunitários. A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1) prevê a possibilidade de a Comunidade participar financeiramente tanto na erradicação e vigilância das doenças animais como nos controlos realizados para prevenir as zoonoses. Todos os anos os Estados-membros apresentam programas para a erradicação das doenças animais e prevenção das zoonoses nos respectivos países. Os programas são analisados e, caso preencham os critérios definidos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(2), são aprovados pela Comissão, fixando-se a taxa da participação financeira da Comunidade. A Decisão 2000/774/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, aprova os programas para a erradicação e vigilância das doenças animais e a prevenção das zoonoses, apresentados para o ano 2001 pelos Estados-membros(3). O artigo 48o da Decisão estipula que a contribuição financeira da Comunidade para estes programas será atribuída sob reserva de determinados requisitos em matéria de legislação nacional e estabelece um calendário para a apresentação dos relatórios à Comissão. Os relatórios incluem o relatório técnico e financeiro preliminar, os relatórios intercalares após a conclusão de cada período considerado, e um relatório final até, o mais tardar, 1 de Junho de 2002, sobre a execução técnica do programa, completado por documentação comprovativa das despesas realizadas e dos resultados alcançados no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001. As autoridades espanholas enviaram quer o relatório técnico e financeiro preliminar quer os relatórios intercalares dos programas que foram aprovados dentro dos prazos fixados. O relatório final, incluindo a informação relativa à totalidade do ano de 2001, deverá ser enviado até 1 de Junho de 2002. A avaliação final dos programas espanhóis será realizada à luz do relatório final e incluirá uma análise pormenorizada das questões evocadas pelo Sr. Deputado. O reembolso dos fundos está igualmente sujeito à avaliação pela Comissão dos relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário, o organismo responsável pela realização das inspecções no local, das inspecções financeiras realizadas pela Comissão e dos resultados das visitas efectuadas pela Task Force para os programas de erradicação. A legislação supracitada (artigo 24o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e artigo 52o da Decisão 2000/774/CE da Comissão) prevê a aplicação de medidas comunitárias, em caso de incumprimento de aspectos relevantes dos programas de erradicação, relacionadas com a contribuição financeira da Comunidade. (1) JO L 224 de 18.8.1990. (2) JO L 347 de 12.12.1990. (3) JO L 308 de 8.12.2000.