92002E1022

PERGUNTA ESCRITA E-1022/02 apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE), Maria Martens (PPE-DE), Karla Peijs (PPE-DE)e Albert Maat (PPE-DE) à Comissão. Pergunta suplementar à pergunta E-2069/01 relativa à livre circulação de capitães de navio.

Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0170 - 0171


PERGUNTA ESCRITA E-1022/02

apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE), Maria Martens (PPE-DE), Karla Peijs (PPE-DE)e Albert Maat (PPE-DE) à Comissão

(15 de Abril de 2002)

Objecto: Pergunta suplementar à pergunta E-2069/01 relativa à livre circulação de capitães de navio

Na sua resposta à pergunta escrita E-2069/01(1), a Comissão, no que respeita ao requisito da nacionalidade exigida para os capitães de navio, fez referência à resposta à pergunta escrita E-3440/97(2) da Deputada van Dijk. A Comissão chama a atenção para o facto de as funções do capitão e do primeiro oficial terem a ver com a administração pública na acepção do no 4 do artigo 48o do Tratado CE, actual no 4 do artigo 39o. No entender da Comissão, os Estados-membros podem exigir que estes postos sejam reservados aos seus nacionais, o que se justifica por uma referência ao no 3 do artigo 48o (razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública).

1. Não estará esta argumentação ultrapassada pela jurisprudência, nomeadamente pelo acórdão de 31 de Maio de 2001, Comissão contra Itália (processo C-283/99), no 25, e pelo acórdão de 29 de Outubro de 1998, Comissão contra o Reino de Espanha (C-114/97), nos 41 e 42?

2. Partilha a Comissão da nossa opinião de que os capitães de navio, que não têm qualquer relação com a administração pública, não podem ser abrangidos pelo no 4 do artigo 39o, nomeadamente porque o Tribunal refere sejam quais forem as tarefas que incumbem ao empregado (acórdão Comissão contra Itália, processo C-283/99)?

3. Alguns Estados-membros não impõem nenhum requisito de nacionalidade para os capitães de navios e não têm qualquer problema com a ordem pública ou a segurança pública. Por que motivo a situação seria diferente nos Estados-membros que continuam a impor este requisito, em particular no sector da pesca?

4. Concorda a Comissão com o facto de o argumento da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública (no 3 do artigo 39o) já não ser admissível, dado que a entrada ou estadia de um capitão de navio no território de um Estado-membro não constitui um perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública (acórdão Comissão contra o Reino de Espanha, processo C-114/97)?

5. Tem a Comissão conhecimento de que, nalguns Estados-membros, há uma grande falta de capitães de navio, pelo que o requisito da nacionalidade não só constitui um risco para todo o mercado de trabalho comunitário, mas também para a competitividade a nível internacional?

(1) JO C 40 E de 14.2.2002, p. 177.

(2) JO C 174 de 8.6.1998, p. 57.

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(31 de Maio de 2002)

O exercício da autoridade pública em ligação com as condições de nacionalidade impostas por Estados-membros para determinadas profissões é, com efeito, objecto de uma jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (processos C-114/97 e C-293/99). A Comissão recorda contudo que o Tribunal não tratava, neste caso concreto, a questão específica das condições de nacionalidade aplicáveis aos capitães e primeiros oficiais chamados a assumir funções especiais inerentes às características específicas da navegação marítima.

Além disso, importa notar que a aplicação do direito comunitário à livre circulação, no que se refere às condições de nacionalidade impostas aos capitães e segundos de navios, está actualmente a ser examinada pelo Tribunal de Justiça no processo pendente C-405/01 (Anave).

Uma vez que o processo supracitado continua sub judice, a Comissão deseja abster-se de fazer qualquer forma de prognóstico quanto ao seu possível resultado e de formular observações mais detalhadas sobre as eventuais consequências desta jurisprudência sobre as posições defendidas previamente.