PERGUNTA ESCRITA E-0908/02 apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão. Tributação de produtos da pesca provenientes da Noruega.
Jornal Oficial nº 301 E de 05/12/2002 p. 0064 - 0065
PERGUNTA ESCRITA E-0908/02 apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão (5 de Abril de 2002) Objecto: Tributação de produtos da pesca provenientes da Noruega No ano transacto, verificaram-se problemas na Alemanha com a tributação de produtos da pesca provenientes da Noruega. Ao procederem ao controlo das quantidades, as autoridades aduaneiras alemãs suspeitaram de que a Noruega pudesse ter ultrapassado as suas quotas (por exemplo, de bacalhau), exigindo o pagamento da diferença entre a taxa reduzida (0,9 %) e a taxa normal (7,5 %). O pagamento é exigido aos importadores ou transportadores alemães, embora estes não possam ser considerados responsáveis pelo mesmo, por não se encontrarem directamente implicados nas verdadeiras operações de importação e exportação. As empresas em causa enfrentam graves problemas económicos ao serem-lhes exigidos pagamentos no montante de várias dezenas de milhares de euros. Dado que os visados imputam, por seu turno, os custos aos clientes na Noruega, estes escolhem a passagem pela Dinamarca ou pela Holanda, já que nesses países a regulamentação aduaneira se aplica manifestamente de outro modo e não é praticada a tributação a posteriori nem exigida a prestação de garantias. 1. Com base em que directiva é imposta a tributação a posteriori ou exigida a prestação de garantias? 2. De que modo se comportam outros Estados-Membros da UE, comparativamente à Alemanha, na aplicação das normas aduaneiras? 3. A quem compete controlar o cumprimento de tais normas? 4. Entende a Comissão que é possível garantir a igualdade de tratamento em todos os Estados-Membros? 5. Existem actualmente negociações ou acordos, entre a Noruega e a Comissão, que excluam a tributação a posteriori? Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão (21 de Maio de 2002) A Comissão não tem conhecimento dos factos referidos pelo Sr. Deputado. 1. Em conformidade com o artigo 8o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade Europeia(1), os direitos de importação, enquanto recursos próprios da União, são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se for caso disso, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. Daí resulta que os responsáveis pela cobrança dos direitos de importação são os Estados-Membros. O Código Aduaneiro Comunitário(2) e as suas disposições de aplicaçaõ(3) exigem, além disso, que o todos os Estados-Membros apliquem regras uniformes, que incluem as regras relativas ao registo de liquidação e à cobrança dos direitos de importação, à determinação das pessoas que devem pagar os referidos direitos de importação e às condições de prestação das garantias. De um modo geral, quando, após o desalfandegamento, as autoridades aduaneiras realizam os seus controlos e verificam que foram cometidas fraudes ou irregularidades que afectam o montante dos direitos legalmente devidos, devem, em conformidade com o no 1 do artigo 220o do Código Aduaneiro Comunitário, tirar as consequências adequadas no que respeita ao registo de liquidação a posteriori dos direitos devidos. Através dos seus controlos junto dos Estados-Membros, a Comissão procura assegurar o cumprimento das responsabilidades das autoridades aduaneiras nesta matéria. 2. e 3. A aplicação conforme das disposições comunitárias, incluindo o Código Aduaneiro Comunitário e as suas disposições de aplicação, por parte das administrações aduaneiras incumbe aos Estados-Membros. Quando verifica que, num determinado Estado-Membros, as regras não são aplicadas de um modo adequado, a Comissão toma as medidas necessárias para sanar a situação. 4. A Comissão não dispõe presentemente de elementos pertinentes que indiciem uma desigualdade de tratamento dos operadores económicos consoante o Estado-Membro em que se encontrem. No entanto, caso o Sr. Deputado disponha de informações pertinentes nesta matéria, a Comissão gostaria de as conhecer a fim de corrigir a situação. 5. A Comissão confirma que não decorrem actualmente quaisquer negociações entre si e a Noruega com o objectivo de excluir uma eventual cobrança a posteriori dos direitos de importação legalmente devidos no caso da situação referida pelo Sr. Deputado. A Comissão chama, aliás, a atenção para o facto de que não negoceia as medidas que se imponham relativamente a direitos legalmente devidos. (1) JO L 253 de 7.10.2000. (2) Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabeleco o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2700/2000 do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311 de 12.12.2000). (3) Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitários (JO L 253 de 11.10.1993), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 444/2002 da Comissão de 11 de Março de 2002 (JO L 68 de 13.3.2002).