92002E0846

PERGUNTA ESCRITA E-0846/02 apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão. Redes de arrasto demersais de parelha e morte de golfinhos.

Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0147 - 0148


PERGUNTA ESCRITA E-0846/02

apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão

(27 de Março de 2002)

Objecto: Redes de arrasto demersais de parelha e morte de golfinhos

A Comissão está informada do elevado número de golfinhos que deram à costa no Sudoeste de Inglaterra e em França nos últimos meses?

De acordo com informações disponíveis, tal ter-se-ia ficado a dever à pesca de arrasto realizada por dois arrastões que arrastam redes demersais a grande velocidade.

O que pensa a Comissão sobre esta matéria? Que medidas pretende tomar para proteger a comunidade de golfinhos?

Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão

(15 de Maio de 2002)

A Comissão recebeu informações sobre a questão referida pelo Sr. Deputado.

Embora todas as espécies cetáceas estejam rigorosamente protegidas pela Directiva 94/43/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1) (Directiva Habitats), que impõe aos Estados-membros obrigações específicas nesta matéria, a Comissão está cada vez mais consciente de que poderá ser necessária uma acção comunitária para aumentar a eficácia da protecção dos pequenos cetáceos relativamente aos efeitos indesejáveis das actividades de pesca. Estas medidas poderiam incluir, quando adequado, uma redução global da actividade de pesca e também medidas mais direccionadas destinadas a evitar impactos significativos em algumas espécies sensíveis, como os cetáceos.

A Comissão está a reunir todos as informações científicas e técnicas disponíveis sobre esta matéria e solicitou ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e também ao Conselho Internacional para o Estudo do Mar (International Council for the Exploration of the Sea ICES) que fornecessem o apoio científico e técnico necessário de modo a permitir à Comissão propor medidas regulamentares, em consulta com todas as partes interessadas. O possível impacto da pesca de arrasto de parelha foi incluída nessa análise.

Logo que os pareceres do CCTEP e do ICES se encontrem disponíveis, a Comissão decidirá das medidas adequadas no domínio das actividades de pesca, na sequência da consulta às partes interessadas. Espera-se que tal seja possível antes do final de 2002. As medidas serão adoptadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43o do Tratado CE.

(1) JO L 206 de 22.7.1992.