PERGUNTA ESCRITA E-0722/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Perigo de desmoronamento devido a um método de construção irregular dos motéis e restaurantes do grupo Van der Valk com sucursais em diferentes Estados-membros da UE.
Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0203 - 0204
PERGUNTA ESCRITA E-0722/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão (15 de Março de 2002) Objecto: Perigo de desmoronamento devido a um método de construção irregular dos motéis e restaurantes do grupo Van der Valk com sucursais em diferentes Estados-membros da UE 1. Tem a Comissão conhecimento de que, no domingo, 10 de Fevereiro, na cidade neerlandesa de Tiel, se desmoronou o telhado do parque de estacionamento do motel construído entre 1982 e 1986 e de que este acidente poderia ter custado muitas vidas humanas se tivesse ocorrido durante a feira informática, que tinha acabado pouco tempo antes, ou depois da projectada transformação do parque de estacionamento num pavilhão de espectáculos que iria ser utilizado como salão de festas? 2. É também do conhecimento da Comissão que o motel referido na pergunta 1 pertence ao grupo Van der Valk, que, nos Países Baixos, explora muitos hotéis, restaurantes e edifícios recreativos, que foram quase todos desenhados e construídos pela empresa de construção do grupo, que utilizou, sobretudo, fundações mais fracas, materiais de construção mais baratos e estruturas irregulares, enquanto que, simultaneamente, se tirou partido do desejo, por parte de muitas câmaras municipais, de não colocar quaisquer entraves para atrair, para a sua área municipal, a construção de um motel e de um restaurante de um grupo conhecido, pelo que, durante a fase de construção, se flexibilizaram e suprimiram os habituais controlos da solidez, resistência e estabilidade dos materiais? 3. Sabe, além disso, a Comissão que esta situação à qual se impõe acrescentar que faltam muitos planos e cálculos de estruturas e que, futuramente, podem desmoronar-se, total ou parcialmente, vários edifícios , levou a que, nos Países Baixos, se realizasse um controlo, não só por parte das câmaras municipais responsáveis nesse domínio, mas também por inspectores do Ministério da Habitação, do Ordenamento do Território e do Meio Ambiente, ao modo de construção e aos materiais utilizados para os edifícios do grupo Van der Valk? 4. Tem a Comissão conhecimento de que, também fora dos Países Baixos, existem edifícios do grupo Van der Valk, dos quais pelo menos 21 em Estados-membros da União Europeia, nomeadamente 13 na Alemanha (uma parte dos quais inicialmente havia sido planeada com base num contrato com a ex-RDA), 6 na Bélgica (sobretudo na Flandres), 1 em França (Saint Aygulf) e 1 em Espanha (Barcarola)? 5. Tendo em conta as dimensões do problema e as suas eventuais consequências desastrosas, está a Comissão disposta a ajudar as autoridades nacionais e regionais nos Estados-membros em questão na transmissão de informações sobre este método de trabalho e a ajudar a detectar, quanto antes, os problemas ocultos? Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão (26 de Abril de 2002) A Comissão não dispõe de informações específicas relativas aos acidentes mencionados pelo Sr. Deputado e não recebeu até à altura nenhuma comunicação nem pedido de ajuda a este respeito por parte das autoridades neerlandesas. As disposições em matéria de construção e segurança dos edifícios são da competência exclusiva dos Estados-membros, tal como as responsabilidades em matéria de investigação em caso de acidentes devidos ao incumprimento destas disposições. Em matéria de construções, o único instrumento relevante a nível comunitário é a directiva 89/106/CEE(1) que contudo regulamenta apenas os produtos de construção(2) para efeitos da sua comercialização comunitário. A directiva em questão precisa que incumbe aos Estados-membros assegurarem-se de que, no seu território, as obras de construções e de engenharia civil são concebidas e realizadas de tal maneira que não comprometam a segurança das pessoas. Com efeito, esta directiva embora prevendo entre as exigências essenciais aplicáveis aos produtos de construção a resistência mecânica e a estabilidade das obras, não regulamenta a segurança dos edifícios e as outras obras terminadas como tal. Na ausência de competências comunitárias em matéria de segurança dos edifícios, a Comissão não dispõe de procedimentos e redes específicas que lhe permitam intervir para ajudar as autoridades nacionais e regionais responsáveis nesta matéria, nomeadamente para efeitos da investigação de situações de risco. (1) Directiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção JO L 40 de 11.2.1989. (2) Qualquer produto fabricado para ser incorporado de maneira duradoura nas obras de construção.