|
6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/1 |
(2004/C 33 E/001)
PERGUNTA ESCRITA E-0415/02
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2002)
Objecto: Remoção, recuperação e eliminação de substâncias tóxicas para fins agrícolas não utilizadas, produzidas no território da UE e armazenadas no Terceiro Mundo
|
1. |
A Comissão sabe que nas últimas décadas grandes quantidades de substâncias tóxicas para fins agrícolas, pouco ou nada biodegradáveis, chegaram a países do Terceiro Mundo e que estas substâncias foram transportadas para ali no quadro da ajuda ao desenvolvimento, do dumping de velhos stocks de que os países com uma economia forte se querem livrar, do fornecimento de amostras pela indústria destinadas a promover a compra e de experiências científicas? |
|
2. |
A Comissão sabe que muitos destes velhos stocks nunca foram utilizados e que, segundo os conhecimentos actuais, são perigosos e inutilizáveis, ao passo que a forma como essas substâncias foram armazenadas e embaladas também fez com que elas escapassem para o ambiente ou que isso venha a ocorrer se não forem tomadas medidas para o evitar em devido tempo? |
|
3. |
A Comissão dispõe de dados sobre as empresas com sede na UE que produziram e transportaram estas substâncias tóxicas e sabe se estas possuem os conhecimentos necessários para recuperar e eliminar de forma responsável estas substâncias? |
|
4. |
Que contactos mantém a Comissão a este respeito com a Greenpeace, que está nomeadamente a efectuar uma acção de recuperação e eliminação destas substâncias no Nepal? |
|
5. |
De que forma e em que medida os anteriores fornecedores ou outros já estão envolvidos na recolha desta bomba-relógio química? |
|
6. |
Que medidas adicionais considera a Comissão necessárias para proceder à remoção, o mais completa possível, destas substâncias e que medidas tomou para esse fim? |
Fonte: Programa de actualidade da TV holandesa 2 Vandaag, 29.1.2002.
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(16 de Abril de 2002)
A Comissão está consciente do problema que constitui o envio de produtos químicos perigosos para os países em desenvolvimento e, nomeadamente, da ameaça que representam os pesticidas obsoletos para a saúde humana e o ambiente.
Os pesticidas obsoletos, tendo deixado de ser adequados para utilização, são considerados resíduos perigosos em virtude das suas propriedades. O envio de resíduos perigosos para países não pertencentes à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) é proibido pelo Regulamento (CEE) n 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1). O referido regulamento prevê um regime de controlo e medidas específicas, tais como a recuperação dos resíduos pelo país exportador, caso estes tenham sido enviados ilegalmente. Neste contexto, se for com a intenção de deles se desfazer, os pesticidas exportados serão considerados resíduos mesmo que sejam rotulados como produtos pelo exportador, passando assim a constituir envios ilegais. Para que esta disposição seja aplicável, é necessário demonstrar que o país exportador tinha a intenção de se descartar dos produtos.
Além disso, a Comissão está a proceder aos preparativos para ratificar a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POP), assinada em Maio de 2001, que abrange nove pesticidas de entre doze poluentes.
As disposições da Convenção de Estocolmo no que diz respeito às existências e resíduos contendo ou contaminados por POP estabelecem como objectivo a sua gestão segura para o ambiente. Para o efeito, as Partes deverão, nomeadamente, gerir as existências de modo seguro, eficaz e aceitável do ponto de vista ambiental até que estas sejam consideradas resíduos, sendo, em consequência, tomadas medidas para a sua manipulação, recolha, transporte e armazenamento de modo seguro para o ambiente. A sua eliminação deverá processar-se de forma a que o conteúdo em POP seja destruído. As Partes não deverão permitir o aproveitamento, a reciclagem, a recuperação, a reutilização directa ou utilizações alternativas de POP nem transportá-los através de fronteiras internacionais sem ter em conta as regras internacionais (por exemplo, a Convenção de Basileia sobre o controlo de transferências transfronteiras de resíduos perigosos e sua eliminação).
Embora, por enquanto, as disposições se refiram unicamente aos nove pesticidas incluídos na Convenção de Estocolmo, uma gestão segura do ponto de vista do ambiente terá de ser aplicada a todos os tipos de pesticidas obsoletos a fim de garantir uma protecção máxima do ambiente contra os efeitos deste tipo de resíduos perigosos.
Paralelamente, a Comissão apresentou recentemente propostas para ratificar e fazer entrar em vigor na Comunidade as disposições da Convenção de Roterdão sobre o procedimento de consentimento prévio esclarecido aplicável a certos pesticidas e produtos químicos perigosos objecto de comércio internacional. A Convenção tem por objectivos melhorar a informação dos países em desenvolvimento em matéria de produtos químicos (pesticidas, produtos químicos para fins industriais e consumo) e ajudar estes países a geri-los adequadamente, de modo sustentável. Por conseguinte, a Convenção de Roterdão constitui outro passo significativo para melhorar a regulamentação internacional e a gestão dos produtos químicos perigosos.
A Comissão não dispõe de dados que permitam identificar as empresas que produziram e transportaram os produtos químicos tóxicos referidos pelo Sr. Deputado.
Contudo, a Comissão está bem informada sobre as iniciativas tomadas pelo Greenpeace no Nepal, bem como em outros países asiáticos e africanos, no que diz respeito às condições pouco seguras do armazenamento de grandes quantidades de pesticidas findo o seu prazo de validade.
Por último, a Comissão tem também conhecimento de que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a OCDE, organismos de ajuda, países com existências obsoletas, produtores de pesticidas e organizações não governamentais empreenderam projectos em regime de colaboração, a fim de inventariarem, recolherem e eliminarem as existências de pesticidas obsoletos e evitarem novas acumulações.