PERGUNTA ESCRITA E-0236/02 apresentada por Anna Karamanou (PSE) ao Conselho. Preocupação pelos 110 prisioneiros de Guantanamo.
Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0059 - 0059
PERGUNTA ESCRITA E-0236/02 apresentada por Anna Karamanou (PSE) ao Conselho (7 de Fevereiro de 2002) Objecto: Preocupação pelos 110 prisioneiros de Guantanamo O tratamento a que estão sujeitos os 110 prisioneiros na base americana de Guantanamo, em Cuba, que se considera estarem relacionados com a rede Al Qaida, causou indignação por todo o mundo. Diversas organizações internacionais e não governamentais protestaram tanto contra as condições desumanas de transporte e detenção na base americana, como contra o regime jurídico que os rege. Que medidas tenciona o Conselho tomar para investigar as condições de transporte e detenção dos prisioneiros que se encontram em Cuba, definir por um tribunal competente, o regime jurídico dos detidos e, em particular, se têm direito ao estatuto de prisioneiros de guerra, sempre em conformidade com as disposições da Terceira Convenção de Genebra e para que, de qualquer modo, sejam totalmente respeitados os seus direitos do humanos e sejam objecto de tratamento humano de acordo com a Convenção de Genebra e o Convénio Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos? Resposta comumàs perguntas escritas E-168/02, E-0236/02, E-0239/02 e E-0263/02 (27 de Junho de 2002) O Conselho reafirma a importância de todos os detidos serem tratados com humanidade, de acordo com as normais gerais do direito internacional. O Conselho não está em condições de apurar, apenas com base nos relatos dos meios de comunicação social, se as condições de detenção em Guantánamo respeitam essas normas. O Presidente Bush fez uma declaração pública sobre esta questão em 31 de Janeiro de 2002. O Conselho, por seu lado, não dispõe das informações necessárias para avaliar com fundamento se os detidos em Guantánamo deverão ser considerados prisioneiros de guerra. Recorda que a Convenção de Genebra III, de 1949, relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, prevê, no seu artigo 5o, que, se existirem dúvidas, os detidos beneficiarão da protecção da Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente. Entretanto, os detidos devem ser tratados com humanidade e receber cuidados médicos, vestuário e uma alimentação adequados. Todavia, a potência detentora tem o direito de tomar as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações e dos detidos, em conformidade com o direito internacional. O Conselho não tenciona enviar observadores a Guantánamo. O Conselho congratula-se com o facto de ter sido concedido pleno acesso aos detidos ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, que assim poderá exercer o seu mandato. As Delegações Governamentais Britânica, Francesa, Espanhola e Belga puderam igualmente ter acesso aos seus respectivos nacionais detidos em Guantánamo Bay.