PERGUNTA ESCRITA E-0148/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Limitação do funcionamento dos processos de adjudicação por concurso através da cooperação público-privado.
Jornal Oficial nº 160 E de 04/07/2002 p. 0189 - 0189
PERGUNTA ESCRITA E-0148/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão (1 de Fevereiro de 2002) Objecto: Limitação do funcionamento dos processos de adjudicação por concurso através da cooperação público-privado 1. A Comissão sabe que, em 18 de Janeiro de 2002, a Assembleia da província holandesa do Brabante do Norte celebrou um acordo de cooperação com a Noord-Brabant Christelijke Boerenbond (Confederação cristã de agricultores do Brabante do Norte NCB) com vista à criação conjunta, sob a forma de cooperação público-privado (CPP), de uma sociedade de desenvolvimento da horticultura (SDH)? 2. Na opinião da Comissão, as normas comunitárias em matéria de processos de adjudicação por concurso que são aplicáveis aos governos que, no contexto da adjudicação de contratos a terceiros, visam dar possibilidades iguais a empresas concorrentes entre si também são aplicáveis no caso de o governo em questão não sair a terreiro ele próprio mas de o fazer sob a forma de uma pessoa jurídica colectiva formada, além do governo, por um ou mais parceiros privados fixos? 3. Que possibilidades oferece a forma de CPP referida no ponto 2 com vista a adjudicar contratos directamente a uma empresa envolvida neste tipo de cooperação ou a recrutar terceiros sem concurso público, aumentando assim a importância da utilização da CPP como forma de contornar as normas comunitárias? Faz alguma diferença se o poder no seio da CPP está a mais ou menos de 50 % nas mãos do governo? 4. A fórmula da CPP também é utilizada pelos governos de outros Estados-membros que não os Países Baixos como meio de aumentar a própria liberdade de escolha? E essa utilização é maior ou menor do que nos Países Baixos? 5. Relativamente à questão de saber se o conceito de instituição pública na fórmula da CPP é efectivamente de importância decisiva uma questão que continua por responder no parecer elaborado por consultores externos a respeito da criação da SDH pode a Comissão prestar esclarecimentos acerca da questão das normas gerais que são aplicáveis e em que medida elas exercem influência nesta situação específica? 6. A Comissão considera que os contratos relativos à SDH referida nesta pergunta estão em conformidade com as normas supramencionadas ou que esta organização tem total liberdade para determinar o seu próprio modo de funcionamento? Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão (8 de Março de 2002) A Comissão não tem conhecimento do acordo de cooperação celebrado em 18 de Janeiro de 2002 entre a Assembleia da província holandesa do Brabante do Norte, eleita por sufrágio universal, e a confederação cristã de agricultores do Brabante do Norte (Noord-Brabant Christelijke Boerenbond), com vista à instituição de uma sociedade de desenvolvimento hortícola sob a forma de uma parceria público-privado. As directivas comunitárias relativas a contratação pública não exigem que tais acordos sejam notificados à Comissão. As respostas às diversas perguntas colocadas pelo Sr. Deputado dependem do teor exacto do acordo de cooperação supramencionado. A Comissão irá, por conseguinte, solicitar às autoridades dos Países Baixos que forneçam uma cópia do referido acordo, a fim de avaliar a sua situação jurídica à luz das directivas comunitárias relativas a contratação pública.