92002E0110

PERGUNTA ESCRITA E-0110/02 apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão. Livre circulação de trabalhadores na UE.

Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0056 - 0056


PERGUNTA ESCRITA E-0110/02

apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão

(29 de Janeiro de 2002)

Objecto: Livre circulação de trabalhadores na UE

Fui recentemente contactada por um cidadão irlandês que trabalha em Bruxelas, que me disse ter recebido uma intimação policial no sentido de abandonar a Bélgica até 7 de Janeiro de 2000. Este cidadão trabalha numa empresa registada na Bélgica. O único crime que cometeu foi ter-se esquecido de entregar na comuna onde reside uma declaração patronal (prova de trabalho) válida. (Tinha já, no ano anterior, apresentado documento idêntico na mesma comuna, tendo-lhe sido emitida uma autorização de residência por seis meses, que expirou a 17 de Dezembro de 2001).

Embora o assunto pareça ter sido entretanto resolvido, suscita sérias dúvidas quanto à observância pela Bélgica do princípio da livre circulação dos trabalhadores.

Não entende a Comissão que este tipo de actuação, quando é evidente que não foi cometido qualquer delito, viola os vários acordos existentes sobre a livre circulação de trabalhadores na União Europeia?

Tem a Comissão conhecimento da emissão de intimações como esta noutros Estados-membros e, se assim for, que medidas se propõe tomar para pôr termo a estas práticas?

Tenciona a Comissão contactar as autoridades belgas, instando-as a alterar a sua legislação de modo a que a polícia não possa mais utilizar intimações deste tipo para obrigar um cidadão de um Estado-membro a abandonar outro Estado-membro da União Europeia?

Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

(28 de Fevereiro de 2002)

Os trabalhadores, cidadãos da União, têm o direito de residir no Estado-membro onde trabalham e este direito é-lhes conferido directamente pelo Tratado CE. O cartão de residência limita-se a declarar o seu direito de residência. No entanto, é conveniente recordar que o direito de livre circulação dos cidadãos da União dentro desta não é um direito absoluto, mas um direito sujeito à condições. Quando um cidadão da União não preenche todas as condições requeridas pelo direito comunitário para ter o direito de residência num Estado-membro diferente do da sua nacionalidade, o Estado-membro de acolhimento pode solicitar-lhe que deixe o seu território. No entanto, a simples omissão das formalidades legais relativas à residência dos estrangeiros (no caso em apreço, a apresentação de uma declaração patronal) não poderia justificar uma decisão de afastamento(1). Esta situação deve ser diferenciada do afastamento do território (expulsão) de um cidadão da União, ordenado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública(2).

Só a legislação belga prevê a emissão de uma ordem para deixar o território belga, quando o cidadão da União não apresentou os documentos justificativos requeridos para a verificação do seu direito de residência na Bélgica durante os cinco meses de validade do seu certificado de registo.

Em 7 de Maio de 2001, a Comissão entrou em contacto com as autoridades belgas a respeito das ordens de deixar o território belga emitidas em relação a cidadãos da União. O Governo belga respondeu por carta de 24 de Julho de 2001, tendo a Comissão a intenção de dirigir um parecer fundamentado à Bélgica a este respeito.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1976 proferido em relação ao processo 48-75, Royer, Col. p. 497, ponto 38.

(2) Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação das medidas especiais aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e saúde pública, de JO B 56 de 4.4.1964.