92002E0026

PERGUNTA ESCRITA P-0026/02 apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão. Esclarecimentos relativos à resposta à pergunta escrita P-2886/01 relativa aos programas de cooperação Norte-Sul na luta contra a toxicodependência.

Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0127 - 0129


PERGUNTA ESCRITA P-0026/02

apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão

(15 de Janeiro de 2002)

Objecto: Esclarecimentos relativos à resposta à pergunta escrita P-2886/01 relativa aos programas de cooperação Norte-Sul na luta contra a toxicodependência

No seu relatório geral de 1997, a Comissão Europeia afirmou que através do Regulamento (CE) no 2046/97(1) de 13 de Outubro de 1997 o Conselho conferiu uma base jurídica à rubrica orçamental B7-6210 relativa à cooperação Norte-Sul na luta contra a droga.

O no 1 do artigo 11o do referido regulamento prevê que: Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual contendo o resumo das acções financiadas no decurso do exercício, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento no decurso do exercício. O resumo conterá, nomeadamente, informações respeitantes aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução.

O artigo 12o do mesmo regulamento previa ainda uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade () acompanhada de sugestões sobre o futuro () e, na medida do necessário, propostas de alteração ou de revogação até 24 de Outubro de 2000. Contudo, a Comissão que afirma ter lançado essa acção em 1999 e ter-lhe concretamente dado início em Janeiro de 2000 ainda não a tinha recebido em 20 de Dezembro de 2001 por dificuldades com que se deparou o agente seleccionado, mas que a mesma deveria chegar às mãos da Comissão até ao final do ano.

A própria Comissão, na resposta de 20 de Dezembro de 2001 à pergunta escrita P-2886/01(2), afirma que a rubrica orçamental ainda dispõe de uma base jurídica.

Assim poderá a Comissão indicar:

- quais os agentes que participaram na selecção; se e quais avaliações no interior das instituições europeias foram efectuadas anteriormente; qual foi o agente seleccionado e se o mesmo foi notificado do desrespeito do contrato e, caso contrário, por que motivo?

- quais são os prazos de apresentação dos relatórios anuais mencionados no no 1 do artigo 11o?

- qual é a base jurídica de que dispõe a rubrica orçamental B7-6210?

(1) JO L 287 de 21.10.1997, p. 1.

(2) JO C 147 E de 20.6.2002, p. 61.

Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão

(18 de Fevereiro de 2002)

Em conformidade com o artigo 12o do Regulamento (CE) no 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania(1), a Comissão lançou o procedimento de selecção e de recrutamento de um consórcio com vista a proceder à avaliação prevista pelo regulamento. Responderam dez consórcios, sete foram pré-seleccionados e seis apresentaram uma proposta. Foi seleccionada a empresa Sorgem (F) que apresentou a proposta mais vantajosa do ponto de vista técnico e financeiro. A avaliação iniciou-se em Janeiro de 2000. Esta empresa já tinha sido seleccionada no âmbito de outros concursos lançados pela Comissão.

Após a entrega do relatório da primeira fase, Análise Documentária, em Junho de 2000 (nos prazos estabelecidos), problemas internos ao nível dos parceiros do consórcio conduziram a uma acumulação de atrasos consideráveis, implicando que o relatório da segunda fase, Avaliação in situ, só estivesse concluído em Julho de 2001. Perante esta situação, a Comissão considerou a opção de rescindir o contrato com o consórcio e lançar um novo concurso, mas tendo em conta o avanço do trabalho e o tempo necessário para seleccionar uma nova empresa, preferiu continuar com o mesmo consórcio. Todavia, e apesar das diversas cartas, das quais uma registada, e de diversos contactos da Comissão, verificaram-se novos atrasos na entrega do relatório relativo à terceira fase, Síntese, conclusões e recomendações. Na sequência de uma última notificação da Comissão, o consórcio comprometeu-se a finalizar a avaliação antes do fim do ano de 2001.

Infelizmente, a empresa Sorgem não pôde apresentar o relatório da terceira fase.

Finalmente, em 27 de Dezembro de 2001, a Comissão recebeu uma carta do consórcio na qual este solicita ser desobrigado do cumprimento das suas obrigações contratuais relativas a este processo. Estão actualmente a ser estudadas as medidas a tomar contra o contratante.

Além disso, a Comissão procura um perito com capacidade para retomar todo o trabalho já realizado a fim de redigir, o mais rapidamente possível, o relatório de síntese, as conclusões e as recomendações.

A base jurídica do número orçamental B7-6310 continua a ser o Regulamento (CE) no 2046/97 do Conselho relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania, que não fixa uma data para o termo da sua vigência.

(1) JO L 287 de 21.10.1997.