92002E0008

PERGUNTA ESCRITA E-0008/02 apresentada por Monica Frassoni (Verts/ALE) à Comissão. Licenças de prospecção mineira na Sardenha e avaliação do impacto ambiental.

Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0122 - 0123


PERGUNTA ESCRITA E-0008/02

apresentada por Monica Frassoni (Verts/ALE) à Comissão

(17 de Janeiro de 2002)

Objecto: Licenças de prospecção mineira na Sardenha e avaliação do impacto ambiental

Em 15 de Novembro de 2001, a Região Autónoma da Sardenha emitiu mais uma licença (cf. a minha anterior pergunta de 19 de Março de 2001) de prospecção mineira (bentonite) à empresa Argilliti srl., numa extensão de 670 hectares na localidade de grande interesse arqueológico de Is Bangius (município de Gonnesa, Cagliari).

Esta licença foi emitida sem que previamente se tenha procedido à avaliação do impacto ambiental, obrigatória nos termos da Directiva 97/11/CE(1) (anexo I, ponto 19), e prevista pela regulamentação italiana de transposição desta directiva (artigo 1o, no 1, alínea u) do D.P.R. de 11.2.1998), tal

como denunciado às autoridades nacionais, comunitárias e regionais, exactamente como aconteceu com casos anteriores, pelas associações ecologistas Amigos da Terra e Grupo de Intervenção Jurídica.

A Comissão:

- Está a par de tudo quanto foi referido?

- Verificou o respeito da regulamentação em matéria de avaliação do impacto ambiental do projecto supracitado?

- Tenciona tomar as medidas que se impõem?

- Estão previstos financiamentos comunitários relativamente à intervenção mineira acimareferida?

(1) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.

Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão

(28 de Fevereiro de 2002)

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1) estabelece que os projectos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente devido à sua natureza, dimensões ou localização devem ser objecto de uma avaliação dos seus efeitos no ambiente, a avaliação de impacto ambiental (AIA). As categorias de projectos abrangidos pela directiva são enumeradas nos dois anexos. Os projectos que constam do Anexo I estão obrigatoriamente sujeitos a um procedimento de AIA. Nos termos do disposto no no 2 do artigo 4o, os projectos das categorias enumeradas no Anexo II são objecto de AIA quando os Estados-membros consideram que as suas características o exigem.

Em aplicação da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(2), os Estados-membros são obrigados a determinar, no que se refere aos projectos inscritos no Anexo II, através de uma análise caso-a-caso ou da aplicação de limiares ou de critérios por eles estabelecidos, se o projecto deve ser submetido a uma AIA. Todavia, os projectos cujos pedidos de aprovação tenham sido apresentados a uma autoridade antes de 14 de Março de 1999 são regulados pelas disposições da Directiva 85/337/CEE, na sua versão original.

Com base nas informações apresentadas pela Sra Deputada, as obras a que a pergunta se refere podem ser abrangidas pelo ponto 2 (indústria extractiva) do Anexo II da Directiva 85/337/CEE original, pelo ponto 19 (pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares ou extracção de turfa numa área superior a 150 hectares) do Anexo I da Directiva 85/337/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE, ou pelo ponto 2 (indústria extractiva) do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE.

No caso vertente, como não está ao corrente da situação descrita pela Sra Deputada, a Comissão tomará as medidas necessárias para recolher informações pormenorizadas e para assegurar, nos limites que lhe são impostos pelo Tratado, a observância do direito comunitário.

Caso a Comissão seja informada de infracções ao direito comunitário neste caso específico, não hesitará, na qualidade de guardiã do Tratado, em tomar todas as medidas necessárias, incluindo o recurso ao processo de infracção previsto no artigo 226o do Tratado CE, para garantir a observância do direito comunitário em causa.

Segundo informações recebidas por parte das autoridades italianas, as prospecções mineiras citadas pela Sra Deputada não são objecto de co-financiamento comunitário mas sim da atribuição de fundos nacionais ao abrigo da lei italiana 752/82.

(1) JO L 175 de 5.7.1985.

(2) JO L 73 de 14.3.1997.