92001E3589

PERGUNTA ESCRITA E-3589/01 apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão. Mercado interno.

Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0046 - 0047


PERGUNTA ESCRITA E-3589/01

apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão

(8 de Janeiro de 2002)

Objecto: Mercado interno

Frequentemente, no domínio das importações de peixe fresco transformado proveniente de países terceiros, os serviços de inspecção sanitária dos diferentes países PIF (Postos de Inspecção Fronteiriços) da União Europeia utilizam critérios muito divergentes em matéria de aplicação das normas microbiológicas.

Tal situação alicia os importadores europeus a optar sistematicamente pela passagem por aeroportos de países da União cujos PIF sejam menos exigentes no domínio fitossanitário; posteriormente, a mercadoria é transportada, por via rodoviária, para o seu destino final.

O encaminhamento deste tipo de voos para determinados aeroportos, por razões que nada têm a ver com a competitividade, proximidade geográfica ou outras vantagens das respectivas estruturas, constitui, indirectamente, uma distorção flagrante da concorrência no mercado interno de carga aérea, facto que, periodicamente, está na origem de perdas enormes para os centros de carga aérea dos países mais zelosos pela saúde dos seus consumidores.

Está a Comissão Europeia ao corrente desta situação?

Que medidas tenciona tomar, e quando, para pôr termo a esta situação?

Resposta dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão

(14 de Março de 2002)

Os controlos a efectuar aquando da importação de produtos de origem animal estão harmonizados e claramente definidos na legislação comunitária, que especifica os controlos documentais, de identidade e físicos que devem ser efectuados nos postos de inspecção fronteiriços.

Os exames microbiológicos exigidos para determinados produtos relativamente aos quais os riscos são elevados e que são objecto de decisões de salvaguarda, como é o caso do peixe, estão geralmente especificados na própria decisão. Os Estados-membros devem efectuar exames microbiológicos segundo as regras nacionais no caso de todos os outros produtos de origem animal não sujeitos a medidas de salvaguarda que são examinados nos postos de inspecção fronteiriços.

O pessoal da Comissão conduz inspecções regulares de todos os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-membros para verificar se são devidamente cumpridas as normas comunitárias relativas às instalações, ao pessoal e aos procedimentos a seguir. Caso a Comissão seja alertada para quaisquer discrepâncias graves no que diz respeito à aplicação da legislação comunitária, a questão terá que ser analisada e deverão ser adoptadas as acções necessárias.