92001E3426

PERGUNTA ESCRITA E-3426/01 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Pedreira de gesso em Moralet (Alicante — Espanha).

Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0057 - 0058


PERGUNTA ESCRITA E-3426/01

apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão

(21 de Dezembro de 2001)

Objecto: Pedreira de gesso em Moralet (Alicante Espanha)

Funciona actualmente. na localidade de Amoladoras (Moralet), uma pedreira de gesso cuja exploração decorre de forma ilegal desde 1998. A situação foi já reiteradamente denunciada pelos habitantes da zona a diferentes organismos públicos por causa da insalubridade, dos problemas respiratórios que provoca (decorrentes do excesso de poeiras) e do ruído a que sujeita os vizinhos do local. Numa primeira fase as queixas dos moradores apoiados pelo Provedor de Justiça (Defensor del Pueblo) da Comunidade Valenciana levaram o município a promover um relatório sobre o impacto ambiental que constituiria um passo prévio para a concessão de uma licença. Contudo, a referida avaliação do impacto, embora analisasse positivamente as instalações, não tinha em conta a existência de aglomerações populacionais nas imediações a apenas vinte, quarenta e oitenta metros da pedreira nem propunha medidas para reduzir o impacto que os trabalhos de exploração poderiam ter sobre a zona em redor das instalações e a saúde dos moradores.

Apesar de não estar a cumprir os requisitos ambientais mínimos e de preservação da saúde da população, a pedreira continua a funcionar sem licença municipal.

Dadas as suas características, a pedreira de Moralet:

- está abrangida pela Directiva 85/337/CEE(1) e posteriores modificações (impacto ambiental), nos termos do seu Anexo II, dada a sua qualidade de indústria extractiva;

- está inserida no âmbito de aplicação da Directiva 90/313/CEE(2) (informação ambiental, enquanto se aguarda a entrada em vigor de uma modificação), nos termos da alínea a) do artigo 2, que refere actividades que provocam perturbações;

Como pensa a Comissão actuar para fazer cumprir, no caso em apreço, o disposto na Directiva 85/337CEE, de modo a garantir que se realize uma correcta avaliação do impacto ambiental?

Como pensa a Comissão garantir o direito das populações afectadas a uma informação correcta sobre os riscos que o funcionamento de uma pedreira podem ter, tal como prevê a Directiva 90/313/CEE?

Pode a Comissão garantir que a pedreira de gesso de Moralet não contraria a legislação comunitária em matéria de prevenção de perturbações acústicas, especialmente no que diz respeito à maquinaria utilizada?

(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(2) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

(7 de Março de 2002)

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985(1), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva

97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2), pode aplicar-se ao caso vertente uma vez que as pedreiras e explorações mineiras a céu aberto são incluídas no Anexo I quando a sua superfície é superior a 25 hectares (ha) e no Anexo II nos restantes casos.

Convém salientar que o artigo 2o da referida directiva prevê que os projectos susceptíveis de terem um efeito significativo no ambiente devido à sua natureza, dimensões ou localização devem ser submetidos a uma avaliação do seu impacto antes da concessão da autorização.

Os projectos incluídos no Anexo I devem ser objecto de uma avaliação em conformidade com o disposto nos artigos 5o a 10o. Quanto aos projectos previstos no Anexo II, os Estados-membros devem determinar, com base numa análise casuística ou através da aplicação de limiares ou de critérios fixados pelo próprio Estado-membro, se o projecto deve ser objecto de uma avaliação em conformidade com o disposto nos artigos 5o a 10o. Para a realização da análise casuística ou para a fixação dos limiares ou critérios, o Estado-membro deve ter em conta os critérios de selecção pertinentes estabelecidos no Anexo III. A decisão da autoridade competente deve ser disponibilizada ao público.

Convém referir que a Directiva 85/337/CEE foi alterada pela Directiva 97/11/CE. No entanto, nos termos do no 2 do artigo 3o desta última, os pedidos de autorização apresentados antes de 14 de Março de 1999 são submetidos à aplicação do disposto na Directiva 85/337/CEE na sua versão anterior à alteração.

A Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente(3), prevê, no seu artigo 3o, que as autoridades públicas são obrigadas a disponibilizar as informações relativas ao ambiente a todas as pessoas singulares ou colectivas que as solicitem sem que estas tenham que provar o seu interesse nas mesmas.

O no 4 do referido artigo especifica que as autoridades públicas devem dar uma resposta ao interessado o mais rapidamente possível, o mais tardar, num prazo de dois meses. A recusa de comunicar as informações pedidas deve ser fundamentada e baseada numa das excepções previstas nos nos 2 e 3 do artigo 3o.

O artigo 4o da Directiva 90/313/CEE prevê, além disso, que o requerente que considerar que o seu pedido foi abusivamente recusado ou negligenciado ou que a resposta da autoridade pública não foi satisfatória pode recorrer judicial ou administrativamente da decisão, em conformidade com as disposições nacionais na matéria.

Com base nos elementos de informação fornecidos pela Sra Deputada, a Comissão não está em condições de determinar se as autoridades espanholas receberam, por parte da população residente nas imediações da pedreira em causa, algum pedido de acesso à informação sobre os riscos da mesma, pedido esse que tenham tratado de forma não conforme com as exigências impostas pela directiva.

Na hipótese de um pedido de acesso ter sido recusado pela autoridade interpelada em violação das disposições da directiva, incumbiria ao requerente das informações dar início ao recurso previsto no artigo 4o da directiva e no instrumento de transposição da mesma para a ordem jurídica espanhola.

Por fim, actualmente, não existe legislação comunitária que defina os limites aplicáveis às emissões sonoras para o ambiente decorrentes da utilização de máquinas num local. Todavia, em aplicação da Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior(4), desde 3 de Janeiro de 2002, os Estados-membros devem submeter a colocação no mercado ou a entrada em serviço na Comunidade de determinados materiais utilizados no exterior a certas obrigações em matéria de perturbações sonoras. O artigo 12o do referido texto estabelece, em especial, os limites de emissões sonoras relativamente a certas máquinas, entre as quais alguns tipos de compactadoras, escavadoras-carregadoras e de dumpers.

De qualquer forma, a Comissão solicitará às autoridades espanholas as suas observações sobre os factos denunciados pela Sra Deputada, por forma a assegurar o respeito do direito comunitário aplicável no caso vertente.

(1) JO L 175 de 5.7.1985.

(2) JO L 73 de 14.3.1997.

(3) JO L 158 de 23.6.1990.

(4) JO L 162 de 3.7.2000.