PERGUNTA ESCRITA P-3407/01 apresentada por Kyösti Virrankoski (ELDR) à Comissão. Âmbito de aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos.
Jornal Oficial nº 134 E de 06/06/2002 p. 0229 - 0230
PERGUNTA ESCRITA P-3407/01 apresentada por Kyösti Virrankoski (ELDR) à Comissão (5 de Dezembro de 2001) Objecto: Âmbito de aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos A utilização de óleos usados para a produção de calor enfrenta limitações na União Europeia, em especial quando se trata de aquecimentos de pequenas dimensões. Estes entraves justificavam-se pelo facto de ser impossível queimar óleos usados em pequenas caldeiras sem ultrapassar as normas de poluição em vigor. Entretanto, surgiram no mercado queimadores especialmente adaptados aos óleos usados e concebidos para o aquecimento de prédios pequenos. Ensaios rigorosos demonstraram que a combustão dos óleos usados é bem menos poluente que a do fuelóleo dos queimadores vulgares, permitindo respeitar facilmente todas as normas em vigor no que diz respeito às emissões. Neste contexto, poderia a Comissão indicar se a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/76/CE, de 4 de Dezembro de 2000(1), relativa à incineração de resíduos se aplicará, a partir de 2005, às caldeiras a fuelóleo com uma potência de 30 a 50 kW, as quais, concebidas pela alta tecnologia para o aquecimento de pequenos imóveis, têm em conta, desde logo, as características dos óleos usados, queimando, no máximo, cinco litros por hora? (1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91. Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão (28 de Janeiro de 2002) A Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, aplica-se aos óleos usados que se utilizem em caldeiras como combustível regular ou complementar. Não existe limite de potência abaixo do qual seja excluído do âmbito da directiva utilizar óleos usados como combustível para aquecimento. Portanto, as caldeiras com 30 a 50 kW de potência, utilizadas para geração de calor ou energia e alimentadas a óleos usados como combustível regular ou complementar, são abrangidas pelo âmbito da directiva e devem ser tratadas como instalações de co-incineração, na acepção do artigo 3o, no 5, da directiva em apreço. Em conformidade com o artigo 20o, a Directiva 2000/76/CE aplica-se a partir de 28 de Dezembro de 2002 às novas instalações e a partir de 28 de Dezembro de 2005 às instalações existentes.