PERGUNTA ESCRITA E-3387/01 apresentada por Luciana Sbarbati (ELDR) à Comissão. Agências de trabalho temporário.
Jornal Oficial nº 134 E de 06/06/2002 p. 0226 - 0227
PERGUNTA ESCRITA E-3387/01 apresentada por Luciana Sbarbati (ELDR) à Comissão (7 de Dezembro de 2001) Objecto: Agências de trabalho temporário O trabalho temporário é um tipo de trabalho que permite à Agência autorizada colocar mão-de-obra, durante um certo período nas empresas que o solicitam. O trabalhador é contratado e remunerado pela Agência de trabalho temporário, enquanto que a empresa paga à Agência o montante da remuneração do trabalhador acrescido de uma quota de comissão pela prestação do serviço. O trabalho temporário tem uma duração curta e evita às empresas os encargos dos contratos definitivos embora seja possível prever dois tipos de contrato, um dos quais por tempo indeterminado (contradizendo obviamente a sua definição bem como os requisitos do mercado de trabalho orientado para a flexibilidade). Estas agências operam muitas vezes em vários países europeus e oferecem, sobretudo aos jovens, oportunidades de trabalho em empresas estrangeiras e multinacionais que não excluem propostas interessantes de trabalho no estrangeiro. Face às diferenças existentes entre os sistemas de segurança social, as normas contratuais, o reconhecimento dos diplomas de estudos, os sistemas de saúde e de reforma, que medidas tenciona a Comissão adoptar para evitar que este fenómeno em crescimento se transforme numa verdadeiro negócio para as agências e passe a ser um oportunidade efectiva para os trabalhadores? Pensa a Comissão regulamentar numa base comunitária esta figura atípica de empregador, reforçar as medidas de controlo já aplicadas a nível nacional sobre as actividades destas agências, estabelecer normas mínimas de segurança para garantia e protecção do trabalhador? Tenciona a Comissão limitar o número de trabalhadores que cada agência pode gerir simultaneamente? Prevê a Comissão proceder a verificações da qualidade dos programas de formação e de requalificação que estas agências devem organizar a favor dos trabalhadores utilizando a reserva obrigatória (pelo menos na Itália) de 4 % das remunerações destinado a iniciativas específicas? Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão (30 de Janeiro de 2002) O trabalho temporário é um modelo de emprego que nestes dez últimos anos se tem vindo a desenvolver rapidamente na Europa. Pode-se descrevê-lo como uma relação triangular entre um trabalhador, uma empresa que actua como agência temporária e uma empresa utilizadora. A agência, que é geralmente o empregador, põe este trabalhador à disposição da empresa utilizadora para trabalhar sob o controlo desta última por uma duração determinada. Em princípio, toda a legislação social é aplicável ao trabalho temporário. Perante o desenvolvimento desta a nova relação de emprego, a Comissão lançou, a partir de 1982, diversas iniciativas legislativas destinadas a enquadrar estas práticas. Até à data, apenas uma iniciativa concluiu com a adopção em 1991 da directiva sobre a saúde e segurança dos trabalhadores temporários(1). A última tentativa para regulamentar a prática do trabalho temporário é muito recente uma vez que os parceiros sociais a nível europeu, na sequência de uma consulta da Comissão, negociaram sobre este tema entre Maio de 2000 e Maio de 2001. Infelizmente, no termo do prazo que lhes tinha sido fixado, tiveram de reconhecer que não tinham conseguido chegar a um acordo. (1) Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário JO L 206 de 29.7.1991.