PERGUNTA ESCRITA E-3375/01 apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão. Regulamento do Conselho relativo à adopção de medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e organizações com vista a combater o terrorismo internacional.
Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0019 - 0020
PERGUNTA ESCRITA E-3375/01 apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão (7 de Dezembro de 2001) Objecto: Regulamento do Conselho relativo à adopção de medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e organizações com vista a combater o terrorismo internacional Em 2 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento o projecto de regulamento relativo à adopção de medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e organizações com vista a combater o terrorismo internacional, regulamento esse que o Parlamento já aprovou com alterações na sua sessão de 4 de Outubro de 2001. O regulamento contém um anexo com uma lista de 27 pessoas, organizações e entidades cujos fundos deverão ser congelados. Solicito à Comissão que responda às seguintes perguntas: 1. Terá a Comissão elaborado a referida lista com base nas informações de que dispunha ou a mesma foi-lhe transmitida? Em caso afirmativo, por quem? 2. Estava tal lista acompanhada de documentação que possa contribuir para comprovar a sua veracidade? Em caso afirmativo, qual o tipo da documentação e por quem foi fornecida? Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão (5 de Fevereiro de 2002) Na sequência dos atentados terroristas perpetrados nos Estados Unidos em 11 de Setembro de 2001, o governo americano elaborou uma lista de 27 pessoas e entidades, tendo solicitado a adopção de medidas destinadas ao congelamento dos respectivos fundos e à proibição da disponibilização de fundos em seu favor. Tendo verificado que o quadro legislativo em vigor não previa quaisquer possibilidades de adopção de tais medidas, a Comissão apresentou uma nova proposta legislativa em 2 de Outubro de 2001. A Comissão solicitou aos Estados Unidos que apresentassem informações adicionais, mas dada a necessidade urgente de alargar o quadro legislativo, a lista das 27 pessoas e entidades foi anexada à referida proposta. A Comissão aproveita esta oportunidade para renovar os seus agradecimentos ao Parlamento Europeu pela sua análise extremamente rápida e pelo seu parecer prévio sobre a sua proposta de 2 de Outubro de 2001(1). Tendo sido informado da situação, o governo americano apresentou a lista das 27 pessoas e entidades ao comité para as sanções contra o Afeganistão do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU), que aprovou a referida lista em 8 de Outubro de 2001. Nos termos do Regulamento (CE) no 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) no 337/2000(2), a Comissão foi obrigada a publicar a referida lista(3). É possível argumentar que, uma vez que as medidas que afectam as 27 pessoas e entidades foram adoptadas com base no Regulamento (CE) no 467/2001 do Conselho, não havia necessidade de criar um novo quadro legislativo. Contudo, a Comissão decidiu manter a sua proposta, em especial devido ao facto de o Regulamento (CE) no 467/2001 do Conselho proporcionar unicamente uma base para a adopção de medidas dirigidas às pessoas e entidades pertencentes ou ligadas aos Taliban e à organização Al-Qaida, tal como estabelecido nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Não constitui, por conseguinte, uma base suficiente para a adopção de medidas contra os terroristas ou os seus apoiantes presentes noutros países ou circunstâncias. Assim, a proposta da Comissão foi alterada em 30 de Novembro de 2001(4). Nessa ocasião, não foi incluída uma nova lista das pessoas e entidades cujos fundos deveriam ser congelados, uma vez que o Conselho já havia decidido que seria elaborada uma lista de pessoas e entidades no âmbito da PESC. Em 13 de Dezembro de 2001, o Parlamento deu o seu parecer sobre um projecto de regulamento desprovido de uma lista de pessoas e entidades. Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) no 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades(5) e elaborou uma lista inicial nos termos do procedimento previsto nesse regulamento (Decisão 2001/927/CE do Conselho de 27 de Dezembro de 2001)(6). Simultaneamente, adoptou a Posição Comum 2001/930/PESC(7), que aceita a Resolução 1373(2001), e a Posição Comum 2001/931/PESC(8), que proporciona uma base para a legislação comunitária baseada nos artigos 60o (ex-artigo 73o-G) e 301o (ex-artigo 228o-A) do Tratado CE. (1) COM(2001) 569. Parecer proferido em 4 de Outubro de 2001. (2) JO L 67 de 9.3.2001. (3) Regulamento (CE) no 1996/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) no 467/2001 do Conselho, JO L 271 de 12.10.2001. (4) COM(2001) 713. (5) JO L 344 de 28.12.2001. (6) JO L 344 de 28.12.2001. (7) JO L 344 de 28.12.2001. (8) JO L 344 de 28.12.2001.