PERGUNTA ESCRITA E-3306/01 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão. Lei sueca de marcação dos cães para identificação.
Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0011 - 0012
PERGUNTA ESCRITA E-3306/01 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão (28 de Novembro de 2001) Objecto: Lei sueca de marcação dos cães para identificação No início de 2001, entrou em vigor na Suécia uma nova lei que exige que os cães sejam marcados para efeitos de identificação. A validade desta exigência de registo e marcação da identidade é, no entanto, posta em questão. A lei dá à polícia sueca o direito de recolher os cães não marcados se estes constituírem ou se possa temer que venham a constituir um perigo para outras pessoas. Em Outubro de 2001, mais de 58 000 proprietários de cães dirigiram-se aos veterinários para marcar os animais. Mas as disposições técnicas nacionais relativas à marcação ou registo de coisas exige que as disposições sejam comunicadas à Comissão para aprovação, e até que a apreciação esteja concluída as disposições não podem ser aplicadas. Dado que as autoridades e o Governo suecos não estavam de acordo sobre se as normas relativas à marcação dos cães exigiam a autorização da UE, estas não foram enviadas à Comissão senão no início de Janeiro de 2001. Dado que a Comissão trabalha numa outra proposta que abrange a marcação de animais, a lei sueca ficou congelada por, pelo menos, mais 12 meses. Desta forma as disposições em questão, de acordo com a posição da Direcção Nacional do Comércio, carecem de efeito legal. No entanto, o Governo sueco entende que a lei de marcação dos cães deve ser aplicada plenamente, desde já, e que toda esta discussão se deve a um mal-entendido por parte da Comissão. Entende a Comissão que a lei sueca relativa à marcação dos cães tem efeito legal no momento presente e que os tribunais suecos a devem aplicar? Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão (2 de Abril de 2002) A Comissão informa o Sr. Deputado que o Governo Sueco notificou, respectivamente em 11 de Janeiro de 2001 e em 12 de Janeiro de 2001, acerca de um projecto de regulamento de administração pública relativo à marcação e registo de cães (notificação 2001/5/S), bem como acerca das suas regras de aplicação (notificação 2001/9/S). Tendo a Comissão apresentado ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de regulamento relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia(1), os referidos projectos suecos são objecto de um bloqueio na acepção do artigo 9o, no 4, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(2). Este procedimento de bloqueio visa impedir que a adopção dos projectos notificados ponha em causa o processo legislativo de harmonização iniciado a nível comunitário. Por conseguinte, as autoridades suecas deviam adiar a adopção dos dois textos notificados, respectivamente, até 11 de Janeiro de 2002 e 14 de Janeiro de 2002. Uma vez que os trabalhos comunitários não finalizaram nestas datas, as obrigações de statu quo deixam de existir, permitindo assim às autoridades suecas levar a efeito, a nível nacional, os trabalhos legislativos cuja execução tinham adiado e proceder à adopção da regra técnica. A Comissão considera, por conseguinte, que o Governo Sueco, ao adoptar os projectos em questão antes das datas mencionadas, violaria as obrigações que lhe incumbem em virtude do direito comunitário e, mais especificamente, o procedimento regido pela Directiva 98/34/CE. (1) JO C 29 E de 30.1.2001. (2) JO L 204 de 21.7.1998.