92001E3206

PERGUNTA ESCRITA E-3206/01 apresentada por Francisca Sauquillo Pérez del Arco (PSE)e María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Fábrica de refrigeração de plásticos de Poliglás em Ribesalbes.

Jornal Oficial nº 160 E de 04/07/2002 p. 0072 - 0073


PERGUNTA ESCRITA E-3206/01

apresentada por Francisca Sauquillo Pérez del Arco (PSE)e María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão

(22 de Novembro de 2001)

Objecto: Fábrica de refrigeração de plásticos de Poliglás em Ribesalbes

Na sua resposta à pergunta E-2153/01(1), a Comissão declarava-se disposta a dar início a um inquérito sobre a fábrica de Poliglás em Ribesalbes, por forma a determinar se existia incumprimento, por parte das autoridades espanholas, da Directiva 85/337/CEE(2), relativa às avaliações de impacto ambiental. Poucos dias após ter sido apresentada a pergunta supramencionada, o Jornal Oficial da Generalitat Valenciana publicava uma declaração de impacto ambiental que, para além de tardia e de surgir curiosamente pouco tempo após a apresentação da referida pergunta, poderia apresentar graves lacunas relativamente à Directiva 85/337/CEE.

Poderá a Comissão indicar se a declaração de impacto ambiental publicada pela Generalitat obedece aos requisitos impostos pela legislação comunitária?

Está a Comissão em condições de determinar se, no caso da fábrica Poliglás, se verifica uma infracção à Directiva 90/313/CEE(3) sobre o acesso à informação relativa ao meio ambiente, tal como anunciou que o faria na resposta E-2153/01?

Por outro lado, no texto que as autoras da pergunta receberam, não era fornecida uma resposta adequada à pergunta sobre os plásticos a valorizar que são utilizados na fábrica Poliglás. Estes plásticos a valorizar (embalagens provenientes da indústria químico-cerâmica) são considerados resíduos perigosos segundo as legislações comunitária e espanhola, por terem contido outros resíduos deste tipo. Em contrapartida, quer a empresa quer o Governo valenciano, consideram-nos resíduos não perigosos por terem sido lavados antes da sua incineração. Perante estes factos, a Comissão declarou que não detinha informações suficientes.

Em virtude da sua função de garante dos Tratados:

- Está a Comissão disposta a dar início a um inquérito sobre os factos descritos no que respeita aos plásticos?

- Considera a Comissão que, pelo simples factos de submeter os plásticos a uma lavagem, estes perdem o seu carácter perigoso apesar de terem contidos substâncias tóxicas?

- Considera a legislação comunitária que este sistema é compatível com a protecção da saúde e o direito à segurança?

(1) JO C 81 E de 4.4.2002, p. 118.

(2) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(3) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão

(25 de Janeiro de 2002)

A Comissão agradece às Sras Deputadas a transmissão da declaração de impacto ambiental efectuada sobre o projecto em questão.

Com base nessa declaração de impacto, a Comissão contactou as autoridades espanholas, a fim de verificar se os estudos e recomendações referidos na declaração tinham sido postos em prática.

No que respeita a uma eventual má aplicação, neste caso, da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, chama-se a atenção das Sras Deputadas para o seguinte:

Na sua resposta à pergunta escrita E-2153/01 das Sras Deputadas(1), a Comissão indicou que, apenas com base nos factos evocados, não se encontrava em condições de determinar se as autoridades espanholas competentes teriam sido notificadas com um pedido de acesso à informação ao qual tivessem dado resposta não conforme com o disposto na directiva. Com efeito, a Comissão ignora se foi enviado algum pedido de informação e, em caso afirmativo, o seu teor, a autoridade destinatária e a resposta eventualmente dada.

Na hipótese de um pedido de acesso ser recusado pela autoridade contactada, em violação do disposto na directiva, cumpriria ao demandante recorrer, nos termos do artigo 4o da directiva, tal como o transpõe a legislação espanhola de aplicação.

Não dispondo de elementos informativos que lhe permitam identificar uma eventual violação do disposto na Directiva 90/313/CEE, a Comissão não considerou possível evocar esta questão no pedido de informação que endereçou às autoridades espanholas na sequência da pergunta escrita E-2153/01.

Quanto aos problemas dos resíduos plásticos que as perguntas escritas evocam, a Comissão solicitou a transmissão das medidas tomadas pelas autoridades competentes, a fim de se assegurar de que o sistema de lavagem é suficiente para fazer com que as quantidades de resíduos de substâncias perigosas presentes nas embalagens desçam a níveis inferiores aos limiares estabelecidos na legislação aplicável aos resíduos perigosos e, consequentemente, que o mesmo sistema é adequado para eliminar as características de periculosidade das embalagens e garantir que os plásticos sujeitos a valorização (depois de lavados) constituam efectivamente resíduos não-perigosos.

(1) JO C 81 E de 4.4.2002, p. 118.