PERGUNTA ESCRITA E-3157/01 apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão. Transparência na aplicação dos processos de inspecção para a preservação dos stocks de bacalhau e de arinca do Mar do Norte.
Jornal Oficial nº 134 E de 06/06/2002 p. 0206 - 0207
PERGUNTA ESCRITA E-3157/01 apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão (14 de Novembro de 2001) Objecto: Transparência na aplicação dos processos de inspecção para a preservação dos stocks de bacalhau e de arinca do Mar do Norte Com referência à resposta à pergunta escrita E-1896/01(1), poderia a Comissão indicar se entende ser necessário que a política comum da pesca funcione de forma transparente e esteja publicamente disponível? Se tal for o caso, poderia a Comissão explicar por que razão não tenciona publicar as conclusões a que chegaram os observadores empregados pelos Estados-membros encarregados de estabelecer a percentagem de todas as espécies capturadas pelas embarcações de pesca de galeotas que operam no Mar do Norte, a fim de que representantes dos pescadores, biólogos marinhos, legisladores, jornalistas e outros observadores independentes possam efectuar uma avaliação mais precisa quanto à eficácia da política de conservação aplicada pela Comunidade neste sector? (1) JO C 40 E de 14.2.2002, p. 133. Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão (8 de Janeiro de 2002) A Comissão partilha da opinião do Sr. Deputado quanto à necessidade de transparência e de publicidade dos trabalhos realizados no âmbito da política comum da pesca. O artigo 5o do Regulamento (CE) no 259/2001(1) requer que os Estados-membros transmitam à Comissão, o mais tardar até 1 de Junho, um relatório global sobre as actividades e conclusões dos observadores afectos a navios comunitários que arvoram o seu pavilhão e sobre a amostragem dos desembarques. No respeitante às conclusões dos observadores contratados pelos Estados-membros interessados, que devem colher amostras principalmente de capturas acessórias de bacalhau na pesca da galeota no mar do Norte, a Comissão recordou aos Estados-membros em causa as suas obrigações em matéria de apresentação de um relatório com os resultados obtidos em 2001. A Comissão tomará as medidas necessárias caso os Estados-membros não cumpram as suas obrigações de transmissão atempada dos relatórios. Após recepção dos referidos relatórios, serão divulgadas as informações pertinentes. (1) Regulamento (CE) no 259/2001 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no Mar do Norte (subzona CIEM IV) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca; JO L 39 de 9.2.2001.