92001E2476

PERGUNTA ESCRITA E-2476/01 apresentada por Anna Karamanou (PSE) à Comissão. A criação de um corpo europeu especial para fazer face às manifestações.

Jornal Oficial nº 093 E de 18/04/2002 p. 0137 - 0138


PERGUNTA ESCRITA E-2476/01

apresentada por Anna Karamanou (PSE) à Comissão

(13 de Setembro de 2001)

Objecto: A criação de um corpo europeu especial para fazer face às manifestações

O ministro alemão do interior Otto Schilly apresentou recentemente uma proposta, que obteve apoio do seu homólogo italiano Claudio Scajola, de criação de um corpo especial que teria como função principal fazer face às manifestações e aos desacatos daqueles que se opõem à mundialização.

Considerando que esta proposta, associada a outros projectos como (decisão do Conselho de 13 de Julho de 2001) a criação de ficheiros nacionais das pessoas envolvidas ou o seu acompanhamento pelas autoridades devido ao seu envolvimento neste tipo de manifestações, não tem base jurídica e é contrária às disposições sobre a liberdade de circulação das pessoas no território da União Europeia. Pergunta-se à Comissão, como guardiã da aplicação do direito comunitário, em que medida esta proposta é compatível com as disposições do Tratado de Amesterdão?

Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

(22 de Outubro de 2001)

A Comissão tem conhecimento de uma proposta apresentada ao Conselho pelo Governo federal alemão no sentido da criação de um corpo especial destinado a assegurar a segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos comparáveis. Esta proposta não foi ainda adoptada pelo Conselho.

No que diz respeito à questão de a Comissão, como guardiã do direito comunitário, considerar esta proposta compatível com o Tratado de Amesterdão, a Comissão gostaria de sublinhar, em primeiro lugar, que a questão da manutenção da ordem pública e da garantia da segurança interna é da competência dos Estados-membros, tal como estabelecido no artigo 33o do Tratado da União Europeia e no artigo 64o (ex-artigo 73o-L) do Tratado CE. O documento alemão, que propõe o estabelecimento de padrões comuns relativos à formação e ao equipamento dos corpos especiais existentes nos Estados-membros responsáveis pela manutenção da segurança e ordem públicas, é compatível com no 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 30o do Tratado da União Europeia.

No que diz respeito à alegação da Sra Deputada de que as medidas acordadas pelo Conselho em 13 de Julho de 2001 não têm base jurídica, a Comissão gostaria de salientar que estas medidas se baseiam em instrumentos jurídicos existentes, em especial nas disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (artigo 46o) e da Acção Comum 97/339/JAI de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas(1).

(1) JO L 147 de 5.6.1997.