92001E2435

PERGUNTA ESCRITA P-2435/01 apresentada por Jan Mulder (ELDR) à Comissão. Controlos veterinários à febre aftosa nas fronteiras externas.

Jornal Oficial nº 093 E de 18/04/2002 p. 0130 - 0131


PERGUNTA ESCRITA P-2435/01

apresentada por Jan Mulder (ELDR) à Comissão

(3 de Setembro de 2001)

Objecto: Controlos veterinários à febre aftosa nas fronteiras externas

De um modo geral, considera-se que a importação ilegal de carne para o Reino Unido a partir de um país situado fora do território da UE constitui a causa dos recentes surtos de febre aftosa, tanto naquele país como noutros Estados-membros da UE.

Poderá a Comissão indicar as medidas que, juntamente com os Estados-membros, tomou a fim de reforçar o controlo nas fronteiras externas e quais são as diferenças em relação à situação que explica a onda de recentes surtos?

Poderá a Comissão indicar, em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, a quanto ascendem os custos dessas medidas e quem os suporta?

Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão

(1 de Outubro de 2001)

As importações de animais vivos e de produtos animais para a Comunidade são regulamentadas por um conjunto muito abarcante de legislação comunitária.

É da responsabilidade dos Estados-membros assegurar que tal legislação é correctamente aplicada, e que só os animais, os produtos e os alimentos que correspondem às normas comunitárias são importados.

A Comissão tem o dever de verificar a correcta aplicação desta legislação. Nesta óptica, a Comissão tem, nos últimos anos, prestado especial atenção ao funcionamento dos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade nos Estados-membros.

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) tem executado regularmente inspecções, sendo que novas missões virão a ter lugar no futuro, no âmbito da Decisão 97/778/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1997, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 96/742/CE(1).

O Parlamento é informado, numa base sistemática, das missões do SAV e das medidas correctivas que os Estados-membros devem tomar, sempre que são detectadas falhas na aplicação da legislação comunitária.

A Comissão está consciente que o recente foco de febre aftosa requer uma revisão das medidas necessárias para evitar que agentes patogénicos, tais como o vírus da febre aftosa, entrem na Comunidade, e para melhorar o controlo de tais doenças. Nesta óptica, a Comissão já se encontra a analisar as necessidades de uma legislação mais detalhada relativamente aos controlos a efectuar a nível das fronteiras comunitárias, juntamente com peritos dos Estados-membros.

Aos Estados-membros foram recordadas as suas responsabilidades, de forma a assegurar que os controlos das fronteiras comunitárias sejam correctamente executados.

Contudo, nesta fase, a Comissão não pode emitir nenhuma conclusão final acerca do reforço dos controlos executados pelos Estados-membros a nível das fronteiras comunitárias e respectivas linhas costeiras.

(1) JO L 315 de 19.11.1997.