92001E1852

PERGUNTA ESCRITA E-1852/01 apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão. As negociações sobre pescas no contexto da adesão da Lituânia.

Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0122 - 0123


PERGUNTA ESCRITA E-1852/01

apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão

(26 de Junho de 2001)

Objecto: As negociações sobre pescas no contexto da adesão da Lituânia

A Comissão Europeia e o Governo da Lituânia encerraram a negociação sobre as pescas no contexto da adesão deste país à União Europeia. O Ministro da Lituânia manifestou a sua satisfação por poder exportar os seus produtos de pesca sem quaisquer restrições tarifárias.

No quadro de um estreito relacionamento nas pescas entre a Lituânia e os actuais Estados-membros da UE poderá a actual frota comunitária, após o alargamento, pescar nos bancos de pesca lituanos?

Está a Comissão a atentar na possibilidade de a frota comunitária poder pescar nos bancos de pesca dos países que aderirem à UE e vice-versa?

Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão

(31 de Julho de 2001)

A conferência sobre a adesão da Lituânia à União decidiu, na sua reunião de 11 e 12 de Junho de 2001, encerrar provisoriamente as negociações do capítulo relativo às pescas.

As negociações relativas a este capítulo não envolveram, todavia, as questões comerciais. No âmbito da pré-adesão, a Comissão e a Lituânia já concluíram discussões técnicas, tendo elaborado um calendário tendo em vista a completa liberalização.

A Lituânia aceita integralmente o acervo em matéria de Política Comum de Pescas, incluindo os princípios de competência comunitária exclusiva, igualdade em matéria de acesso às águas e estabilidade relativa.

Tal significa que, a partir da adesão, os pescadores da Lituânia e de outros Estados-membros, aos quais foram atribuídas quotas no Mar Báltico, poderão pescar nas águas comunitárias alargadas, com determinadas limitações no que respeita ao acesso dentro das 12 milhas náuticas da linha de base.

Pouco antes do termo das negociações de adesão da Lituânia, a estabilidade relativa que, como Estado-membro, será aplicada à Lituânia, será fixada com base num período de referencia, bem como nas actividades recentes e representativas da Lituânia em águas comunitárias e de países terceiros e ainda nas águas abrangidas por organizações regionais de pesca.