92001E1824

PERGUNTA ESCRITA P-1824/01 apresentada por Esko Seppänen (GUE/NGL) à Comissão. Tomada de decisões e abstenção construtiva em assuntos de defesa.

Jornal Oficial nº 350 E de 11/12/2001 p. 0232 - 0232


PERGUNTA ESCRITA P-1824/01

apresentada por Esko Seppänen (GUE/NGL) à Comissão

(20 de Junho de 2001)

Objecto: Tomada de decisões e abstenção construtiva em assuntos de defesa

Nos termos do artigo 23o do título V do Tratado de Amesterdão, as decisões () serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Este artigo encerra igualmente o princípio da chamada abstenção construtiva. Como interpreta a Comissão este passo? Poderá o Tratado ser interpretado de forma a que um Estado-membro possa, de acordo com o requisito para a unanimidade, impedir o destacamento de uma força de gestão de crise para o exercício de uma determinada actividade, caso vote contra essa decisão e não aceite abster-se na respectiva tomada de decisão?

Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão

(13 de Julho de 2001)

Tendo em conta a regra da unanimidade no sentido restrito, basta um Estado-membro para bloquear uma decisão do Conselho. Porém, a abstenção construtiva foi inserida pelo Tratado precisamente para evitar situações de impasse. Todos os membros do Conselho que se abstêm não são obrigados a aplicar a decisão mas aceitam que esta vincule a União. Num espírito de solidariedade mútua, o Estado-membro em causa não empreenderá nenhuma acção que seja susceptível de entrar em conflito ou de constituir um entrave às acções da União baseadas na referida decisão e os outros Estados-membros respeitam a sua posição.