92001E1751

PERGUNTA ESCRITA E-1751/01 apresentada por Carlos Ripoll y Martínez de Bedoya (PPE-DE) à Comissão. Ajudas aos frutos secos.

Jornal Oficial nº 364 E de 20/12/2001 p. 0195 - 0196


PERGUNTA ESCRITA E-1751/01

apresentada por Carlos Ripoll y Martínez de Bedoya (PPE-DE) à Comissão

(15 de Junho de 2001)

Objecto: Ajudas aos frutos secos

A agricultura em Maiorca tem pouca expressão na actividade económica da ilha. Não obstante, a agricultura é um factor essencial, tanto para a estrutura social como para a política de ordenamento territorial e protecção do ambiente nesta ilha.

Dentro do sector agrícola maiorquino predominam os frutos secos. Uma redução ou supressão das ajudas da UE pressuporia um duro golpe para a coesão social na ilha, fazendo desaparecer praticamente toda a actividade agrícola e levando ao abandono das explorações agrícolas.

1. Qual é a política da Comissão no que se refere aos frutos secos?

2. Irá prosseguir a política de ajudas aos frutos secos?

3. Irá a Comissão distinguir as possíveis ajudas em função do impacto social das mesmas nas respectivas zonas?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(30 de Julho de 2001)

1. A política da Comissão relativamente aos frutos secos (amêndoas, avelãs, nozes, pistácios e alfarrobas) tem sido, desde 1989, de apoiar o sector através de medidas específicas e temporárias. Neste contexto, foi concedida uma ajuda específica àquele sector durante 10 anos, nos termos do disposto no título IIA do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1) (planos de melhoramento). Esta medida destina-se sobretudo a melhorar a produtividade e a competitividade.

Entre 1997 e 2000, foi também concedida uma ajuda forfetária, temporária e específica, para as avelãs.

2. As despesas comunitárias durante o período de 1990 a 2000 excederam 800 milhões de euros. No âmbito dos planos de melhoramento ainda em curso, prevêem-se despesas adicionais de quase 200 milhões de euros até 2006. As organizações de produtores cujos planos de melhoramento foram aprovados em 1990 puderam também solicitar que o financiamento dos respectivos planos fosse prolongado por um período máximo de um ano.

Esta ajuda específica, no entanto, foi concebida como uma medida temporária e regressiva, devendo a responsabilidade financeira ser progressivamente transferida para os agricultores. A Comissão considera, por conseguinte, que um prolongamento dos planos de melhoramento destinado a apoiar economicamente o sector não constitui a melhor forma de abordar o problema. É necessário analisar a questão dos frutos secos numa perspectiva mais ampla.

Tal como todos os outros produtos do sector das frutas e produtos hortícolas, os frutos secos podem beneficiar de ajuda no âmbito do regime do fundo operacional estabelecido pelo Regulamento (CE) no 2200/96 do Conselho, de 28 de Janeiro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(2), e que prevê um apoio financeiro para todas as frutas e produtos hortícolas comercializados através das organizações de produtores.

3. Por fim, atendendo aos aspectos ambientais e sociais da produção de frutos secos, os Estados-membros podem, evidentemente, incluir estes frutos nos respectivos planos de desenvolvimento rural, nas condições previstas no Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(3).

(1) JO L 118 de 20.5.1972.

(2) JO L 297 de 21.11.1996.

(3) JO L 160 de 26.6.1999.