92001E1705

PERGUNTA ESCRITA E-1705/01 apresentada por Fernando Fernández Martín (PPE-DE) à Comissão. Instrumentos de pagamento.

Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0081 - 0082


PERGUNTA ESCRITA E-1705/01

apresentada por Fernando Fernández Martín (PPE-DE) à Comissão

(14 de Junho de 2001)

Objecto: Instrumentos de pagamento

O pagamento com cartões de crédito irá aumentar consideravelmente, tornando-se um instrumento essencial na transição para o euro, dada a sua importância fundamental nos pagamentos e

deslocações dos consumidores europeus pelo território da UE. Todavia, são os pequenos comerciantes quem, na prática, são obrigados pelos bancos a assumir as despesas das transacções efectuadas com cartões de crédito, mediante a aplicação de comissões (taxas de câmbio) que variam consideravelmente entre os Estados-membros.

Poderia a Comissão fornecer informações sobre as diferentes comissões bancárias aplicadas nos Estados-membros, bem como sobre as medidas específicas que tenciona adoptar para harmonizar este sector na UE?

Tenciona a Comissão adoptar, ou foram já adoptadas, medidas especiais para atenuar os efeitos/perdas que, em consequência da transição para o euro, a utilização massiva de cartões de crédito trará para os pequenos comerciantes, cuja margem de lucro (benefício) não é elástica e que, por esse motivo, não podem repercutir no consumidor as despesas inerentes às transacções efectuadas com cartões de crédito (caso das bombas de gasolina ou estações de serviço)?

Poderia a Comissão informar sobre a compatibilidade com a legislação comunitária das taxas de câmbio aplicadas às transacções pelas empresas de cartões de pagamento e pelos bancos e sobre o facto de estas empresas, na prática, obrigarem os pequenos comerciantes a suportar as despesas das transacções efectuadas com cartões de crédito?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(20 de Setembro de 2001)

Quando um comerciante pretende aceitar cartões de crédito como forma de pagamento, deve subscrever um contrato com um banco denominado adquirente. Este contrato especifica a tarifação do serviço que será aplicada ao comerciante (a comissão aplicada ao comerciante).

Para estabelecer a comissão aplicada ao comerciante, o adquirente tem em conta os seus custos (de tratamento das transacções, comissões interbancárias, manutenção dos terminais de pagamento, etc.) e a sua margem de lucro, no quadro do contexto concorrencial local. Assim se explica o facto de as comissões aplicadas ao comerciante poderem variar consideravelmente consoante o Estado-membro.

A cobrança por parte dos bancos adquirentes de uma comissão aplicada ao comerciante, em contrapartida pela prestação de um serviço, não é contrária à regulamentação comunitária. A Comissão não tenciona intervir neste processo comercial concorrencial para fixar o preço do serviço prestado ao comerciante e não lhe compete harmonizar este domínio no seio da Comunidade.

Por outro lado, a Comissão considera que a introdução do euro deveria ter sido acompanhada pela criação de um espaço único de pagamentos. Tal é a razão pela qual propôs em 25 de Julho de 2001 um projecto de regulamento que estabelece um princípio de não discriminação tarifária relativamente aos pagamentos em euros. Quanto à questão apresentada, a comissão paga pelo comerciante deve ser, por conseguinte, idêntica, seja o pagamento estritamente nacional ou seja transfronteiras.