92001E1571

PERGUNTA ESCRITA E-1571/01 apresentada por Luciano Caveri (ELDR) à Comissão. Enquadramento jurídico europeu das casas de jogo.

Jornal Oficial nº 350 E de 11/12/2001 p. 0193 - 0194


PERGUNTA ESCRITA E-1571/01

apresentada por Luciano Caveri (ELDR) à Comissão

(1 de Junho de 2001)

Objecto: Enquadramento jurídico europeu das casas de jogo

Na União Europeia, as casas de jogo (casinos) são estruturas principalmente regulamentadas pelo direito interno dos Estados-membros, especialmente por razões de ordem pública. As casas de jogo diferenciam-se, pois, devido às diversas tipologias dos jogos propostos, por exemplo a tradicional divisão entre os jogos franceses e americanos, incluindo a evidente peculiaridade das slot machines (máquinas caça-níqueis).

Pergunta-se à Comissão qual é o quadro jurídico europeu actualmente vigente nesta matéria para os diversos tipos de casas de jogo e se estão previstas novas normas e em que sectores?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(13 de Julho de 2001)

Em resposta à pergunta colocada pelo Sr. Deputado sobre casinos, é verdade que o seu funcionamento é normalmente regulamentado pelo direito nacional, não existindo direito derivado neste domínio à data presente.

Os serviços de jogo são, contudo, abrangidos pelo Tratado CE. O Tribunal de Justiça, no seu acórdão sobre as restrições à prestação destes serviços, confirmou que estes estão abrangidos pelo artigo 49o (ex-artigo 59o) do Tratado CE relacionado com a livre circulação de serviços transfronteiras. Num caso recente(1), o Tribunal deliberou sobre a questão de saber se uma legislação nacional que conceda a um único organismo público direitos exclusivos de exploração de máquinas de jogo seria ou não compatível com a referida disposição do Tratado CE. O tribunal reconheceu que tal medida constituía uma restrição à prestação de serviços de jogo transfronteiras. Reconheceu também que os objectivos de interesse público em que a medida se baseava eram a defesa dos consumidores e a manutenção da ordem pública. Acrescentou ainda que esta medida se fundamentava na necessidade de garantir que os lucros provenientes de tais serviços fossem utilizados para objectivos de interesse público. Assim sendo, o Tribunal decidiu que a restrição à prestação de serviços transfronteiras daí resultante não era desproporcionada, na medida em que alcançava os objectivos pretendidos e não ultrapassava o estritamente necessário para os atingir.

A Comissão não foi solicitada no sentido de harmonizar as diferentes legislações nacionais que regulamentam as actividades de jogo. Todavia, na sequência da adopção da directiva sobre o comércio electrónico(2), que excluía os serviços de jogo do seu âmbito de aplicação, e no contexto da sua consulta actual das partes interessadas com base na Comunicação Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços(3), recentemente adoptada, a Comissão foi solicitada no sentido de reconsiderar a necessidade de harmonização neste domínio. Isto parece provir da competitividade crescente que está a ser gerada em consequência do desenvolvimento de lotarias e casinos em linha.

A Comissão aguarda presentemente as reacções de outras partes interessadas, incluindo das entidades nacionais competentes neste domínio. As restrições transfronteiras impostas a estes serviços, bem como a quaisquer outros serviços, serão abordadas num relatório a preparar pela Comissão no final da Fase 1 da sua Estratégia do Mercado Interno para os Serviços. Este relatório será posto à disposição do Parlamento.

Entretanto, o Sr. Deputado é convidado a apresentar as suas opiniões sobre a necessidade e/ou o teor dessa harmonização a nível europeu às Direcções-Gerais Mercado Interno e Empresa da Comissão, que são co-responsáveis pelo trabalho de seguimento da Comunicação Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços.

(1) Acórdão do Tribunal de 21 de Setembro de 1999. Markku Juhani Läärä, Cotswold Microsystems Ltd e Oy Transatlantic Software Ltd contra Kihlakunnansyyttäjä (Jyväskylä) e Suomen valtio (Estado finlandês). Pedido de decisão prejudicial: Vaasan hovioikeus Finlândia. Livre prestação de serviços Direitos exclusivos de exploração Máquinas de jogo. Processo C-124/97.

(2) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico), JO L 178 de 17.7.2000.

(3) COM(2000) 888 de 29.12.2000.