92001E1443

PERGUNTA ESCRITA E-1443/01 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão. Concorrência no mercado interno da electricidade.

Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0043 - 0044


PERGUNTA ESCRITA E-1443/01

apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão

(17 de Maio de 2001)

Objecto: Concorrência no mercado interno da electricidade

Em 5 de Março de 1998, 10 de Março de 1999 e 26 de Novembro de 1999, já apresentei perguntas à Comissão sobre a compatibilidade da legislação francesa sobre fornecimento de electricidade com a directiva comunitária nesta matéria e as normas europeias em matéria de concorrência, especialmente no que respeita à transferência, por um montante simbólico, da rede eléctrica francesa para a EDF (perguntas P-0776/98(1), H-0258/99(2) e H-0748/99(3)). A Comissão respondeu, então, que iria investigar os factos assinalados.

1. Pode a Comissão informar-me dos resultados dessa investigação?

2. Não considera a Comissão que a transferência da rede de distribuição eléctrica do Estado francês para a EDF pelo montante simbólico de um franco constitui uma forma de auxílio estatal que é incompatível com as disposições do Tratado e que distorce a concorrência no mercado interno?

(1) JO C 304 de 2.10.1998, p. 157.

(2) Resposta escrita de 13.4.1999.

(3) Resposta escrita de 14.12.1999.

Resposta dada por M. Monti em nome da Comissão

(10 de Setembro de 2001)

Na sequência das perguntas anteriores da Sra Deputada (P-0776/98(1), H-0258/95(2) e H-0748/99(3)) de Abril de 1999, a Comissão solicitou às Autoridades francesas que fornecessem informações sobre as disposições adoptadas pelo Parlamento francês no que se refere à propriedade da rede francesa de distribuição de electricidade.

As informações apresentadas pela França na matéria indicam que, na sequência de grande controvérsia em França acerca da natureza da concessão atribuída à Electricité de France (EDF) em 1958, o Parlamento francês decidiu, em 1997, clarificar a situação da propriedade da rede de distribuição de alta voltagem. Em especial, em conformidade com o artigo 3o da Lei 97-1026 de 10 de Novembro de 1997, a EDF foi autorizada a reclassificar no seu balanço os activos relativos à infra-estrutura de distribuição, que passaram da rubrica imobilizações corpóreas do domínio objecto da concessão para a rubrica imobilizações corpóreas do domínio próprio.

Segundo as informações prestadas, tinha sido confiada à EDF a exploração dessa infra-estrutura, através de uma concessão de 75 anos, incluída no primeiro Caderno de encargos adoptado através do Decreto no 56-1225 de 28 de Novembro de 1956. Contudo, o contrato de concessão apresentava diversas incorrecções. Em especial, as disposições de concessão a longo prazo não especificavam o regime de propriedade dos activos relevantes durante a concessão e após o seu termo. Em contrapartida, a concessão estabelecia claramente que, durante a concessão, a EDF era obrigada a suportar todos os custos relacionados com a manutenção, renovação, reforço e extensão da infra-estrutura relevante. Por estes motivos, o Parlamento francês considerou que o regime de concessão era de bens próprios e que, por conseguinte, a EDF tinha recebido ab initio a propriedade dos activos relevantes no momento da concessão.

De notar que nos termos do regime de concessão de bens próprios, reconhecido pela doutrina francesa, os activos relevantes não estão sujeitos a qualquer direito ou condição que preveja a sua devolução ao outorgante.

Todavia, foi recentemente chamada a atenção da Comissão para a incoerência que pode existir entre a classificação do regime de concessão como de bens próprios e os ajustamentos contabilísticos e as disposições fiscais relacionadas com a reclassificação.

A Comissão solicitou às Autoridades francesas informações sobre esta alegada incoerência e irá analisar todas as disposições pertinentes em conjunto. A Comissão informará a Sra Deputada dos resultados da sua investigação logo que adopte uma posição na matéria.

(1) JO C 304 de 2.10.1998.

(2) Resposta escrita de 13.4.1999.

(3) Resposta escrita de 14.12.1999.