PERGUNTA ESCRITA E-1299/01 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Protecção da natureza e do ambiente na Polónia durante o processo de adesão à União Europeia.
Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0031 - 0033
PERGUNTA ESCRITA E-1299/01 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão (3 de Maio de 2001) Objecto: Protecção da natureza e do ambiente na Polónia durante o processo de adesão à União Europeia 1. Como evitar que a legislação eficaz que vigora na Polónia e em outros países candidatos à adesão no domínio da protecção da natureza, do ambiente e do bem-estar dos animais seja enfraquecida pelo recurso a disposições eventualmente menos rigorosas que a União Europeia impõe como mínimo? 2. Como solucionar o problema resultante do facto de a Polónia proteger os lobos nas reservas naturais de Cárpatos, enquanto esses mesmos lobos podem ser mortalmente alvejados ao atravessarem a fronteira para a reserva natural fronteiriça da Eslováquia? 3. Que contributo poderá dar a União Europeia para pôr termo à recente paralisação na atribuição dos 62 500 hectares que integram a parte polaca do antigo território de caça imperial situado entre Hajnóvka (Podlaskie) e a fronteira da Bielorússia, actualmente terreno estatal reservado à exploração florestal, ao parque nacional de Bialowieza, situado no seu interior? 4. De que forma se poderá evitar que, durante a fase de pré-adesão à União Europeia, a Polónia iluda tanto quanto possível estudos e debates sobre eventuais alternativas, a consulta dos interessados e a verificação do cumprimento das directivas da União Europeia, e que se destruam terrenos ribeirinhos naturais com uma preciosa fauna e flora, graças ao expedito início da construção de novas barragens no rio Vístula e possivelmente também no Óder, perto de Legnica? 5. Partilha a Comissão a posição do governo polaco segundo a qual a barragem existente no rio Vístula, perto de Wloclawek, poderá ceder dentro de nove anos e que, por razões de segurança, terá assim de ser demolida, renovada ou substituída por um sistema hidráulico completamente novo a curto prazo? Tem a Comissão uma opinião formada sobre a solução a privilegiar no caso concreto e sobre a melhor forma de conseguir que ela seja executada? 6. Quais as possibilidades de reforçar, já antes da adesão da Polónia à União Europeia, as organizações não-governamentais que nesse país militam pela protecção da natureza e do ambiente, através de ajudas financeiras análogas às previstas no orçamento do ambiente para organizações dos actuais Estados-membros e que não dependam da existência de um laço de cooperação com organizações dos Estados-membros com vista a um projecto pan-europeu. Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão (24 de Julho de 2001) 1. Até à data da adesão, os países candidatos terão de cumprir as disposições das directivas comunitárias em matéria ambiental. Em geral, as directivas comunitárias elevarão consideravelmente o nível de protecção ambiental nos países candidatos, uma vez que as normas comunitárias são mais exigentes do que as legislações nacionais. Porém, foi correctamente assinalado que as directivas comunitárias se limitam frequentemente a estabelecer normas mínimas. Nesse caso, os países candidatos poderão manter ou introduzir normas ambientais mais exigentes desde que cumpram as regras processuais e materiais dos artigos 95o (ex-artigo 100o-A) ou 176o (ex-artigo 130o-T) do Tratado CE. A Comissão não tem conhecimento de qualquer decisão nos países candidatos para baixar o nível das normas ambientais, a fim de as adaptar às directivas comunitárias. Em geral, os países candidatos optaram por manter as normas que são mais exigentes do que as previstas nas directivas comunitárias, pois tal é frequentemente necessário para resolver os problemas ambientais específicos destes países. 2. A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1) estabelece a protecção dos lobos, tal como a Convenção de Berna, segundo a qual deve ser garantido um estado de conservação favorável para os lobos. A República Eslovaca é Parte na Convenção de Berna. Existem porém restrições geográficas nos Estados-membros. Por conseguinte, esta questão deverá ser debatida com a República Eslovaca no âmbito das negociações de adesão. Se a República Eslovaca não tencionar garantir totalmente a protecção dos lobos na sua parte dos Cárpatos, deverá justificar essa decisão de acordo com fundamentos científicos baseados na dimensão da população de lobos. 3. Nos termos da legislação comunitária, um país candidato não é obrigado a estabelecer áreas protegidas antes da adesão. Porém, a Comissão recomenda vivamente que os países candidatos cumpram os requisitos das directivas comunitárias, nomeadamente no que se refere à protecção da natureza. Relativamente ao parque Bialowieza, a Comissão tem conhecimento da proposta do ministro do Ambiente da Polónia relativa à extensão do parque natural e acompanha esta questão atentamente. A floresta de Bialowieza possui um valor natural especial, dado que constitui uma das últimas florestas virgens de folhosas da Europa. Para já, a decisão de aumentar o parque natural é uma questão interna da Polónia. Aquando da adesão, a Polónia deverá fornecer uma lista de sítios elegíveis de interesse comunitário. Nesta base, será aplicável o procedimento previsto nos artigos 4o e 5o da Directiva 92/43/CEE, ou seja, a Comissão avalia as propostas e estabelece, de acordo com a Polónia, uma lista provisória dos sítios de interesse comunitário. Em casos excepcionais, se a Comissão considerar que a lista nacional não menciona um sítio importante, será encetado um processo de consultas bilaterais e, se não se chegar a acordo, o Conselho deliberará por unanimidade. 4. e 5. Em conformidade com a Agenda 2000 e com as conclusões do Conselho de 24 de Setembro de 1988 relativas às estratégias de adesão no domínio do ambiente, a Comissão considera que todos os novos investimentos nos países candidatos devem respeitar o acervo comunitário em matéria de ambiente. Tal inclui, nomeadamente, a realização de estudos de impacto ambiental adequados e a observância de regras semelhantes às comunitárias sobre a protecção da natureza. A Comissão convidou a Polónia a definir sítios que possuam um interesse natural especial para serem incluídos na rede Natura 2000 e a transpor e executar a Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(2) (a seguir designada directiva da avaliação do impacto ambiental). Neste contexto, importa salientar que a Polónia adoptou recentemente a Lei da Avaliação do Impacto Ambiental que, segundo a posição oficial da Polónia, transpõe integralmente a directiva. A Comissão não dispõe de informações suficientes para adoptar uma posição sobre a barragem de Wloclawek e a futura gestão da água do rio Vístula. Porém, continua a acompanhar muito atentamente a proposta de construção de barragens nos rios Vístula e Óder. Em particular, o membro da Comissão responsável pelo Ambiente teve oportunidade de referir esta questão às autoridades polacas em várias ocasiões e, em conformidade com o princípio acima referido, recomendou à Polónia que realizasse, para as barragens, um estudo de impacto ambiental semelhante ao comunitário. Por conseguinte, a Comissão congratula-se pelo compromisso assumido recentemente pela Polónia de levar a cabo um estudo completo de impacto ambiental, em conformidade com os requisitos comunitários e salienta que este deve incluir uma avaliação de todas as alternativas. 6. A Comissão estabeleceu contactos positivos e regulares com as Organizações Não Governamentais (ONG) ambientais dos países candidatos e apoia as suas actividades. Duas vezes por ano, é organizado um diálogo informal com as ONG ambientais. No âmbito do diálogo, as estas são informadas do andamento do processo de alargamento e podem manifestar os seus pontos de vista e apresentar observações, a fim de tornar o processo de adesão mais transparente. A quarta reunião no âmbito deste diálogo foi realizada em 23 e 24 de Abril de 2001. A Comunidade presta um apoio directo às ONG ambientais de alguns países candidatos através do programa Access, que tem como objectivo reforçar a sociedade civil destes países no domínio do ambiente e do desenvolvimento socioeconómico. A Comissão criou igualmente um regime de subsídios para reforçar as capacidades das ONG no âmbito do processo de adesão relativamente ao ambiente e prevê a possibilidade de apoiar as ONG ambientais através do novo instrumento REAP. Além do mais, importa recordar que as directivas comunitárias em matéria ambiental reforçarão consideravelmente a participação do público, incluindo as ONG, nos países candidatos, o que já é previsto em alguns aspectos do acervo em matéria de ambiente. As directivas de avaliação do impacto ambiental (EIA) e do acesso à informação(3), a directiva-quadro da qualidade do ar(4) e a nova directiva-quadro da água(5) são exemplos conhecidos deste facto. Em resultado da transposição das directivas comunitárias por parte dos países candidatos, a sociedade civil, nomeadamente as ONG, já podem participar mais activamente na tomada de decisões. Este aspecto será reforçado quando as directivas comunitárias forem executadas na íntegra. (1) JO L 206 de 22.7.1992. (2) JO L 73 de 14.3.1997. (3) Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, JO L 158 de 23.6.1990. (4) Directiva 96/62/CE do Conselho de 27 de Setembro de 1996 relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, JO L 296 de 21.11.1996. (5) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000.