PERGUNTA ESCRITA E-0649/01 apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão. Construção de uma central termoeléctrica e de uma descarga de resíduos tóxicos, nocivos e perigosos.
Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0013 - 0014
PERGUNTA ESCRITA E-0649/01 apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão (6 de Março de 2001) Objecto: Construção de uma central termoeléctrica e de uma descarga de resíduos tóxicos, nocivos e perigosos A empresa Sir Industriale, que faz parte do grupo Edison, anunciou o projecto de reconversão de uma antiga instalação industrial, situada na comuna de Casei Gerola (AL), numa central termoeléctrica e numa descarga de resíduos tóxicos, nocivos e perigosos. Mais precisamente, a intenção é a de construir um complexo de co-geração de ciclo combinado alimentado a gás natural e obras conexas (ou seja, para a produção de intermédios de química fina, de gases técnicos e de ácidos carboxílicos orgânicos). Os cidadãos protestam porque a informação foi dada à ultima hora, pouco antes do fim do prazo previsto por lei para o debate de eventuais contra-indicações, embora a comuna de Casei tivesse desde há meses conhecimento do projecto. Para além disso, segundo parece, os trabalhos de reconversão dentro da antiga instalação começaram há já algum tempo. Poderá a Comissão indicar o que tenciona a Europa fazer relativamente à informação fornecida tardiamente aos cidadãos de Casei? A Comissão propôs, ou tenciona propor, disposições jurídicas idóneas que defendam e protejam a saúde dos cidadãos, cada vez mais ameaçada por antigas e novas formas de poluição? Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão (29 de Maio de 2001) Nos termos do artigo 2o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2), os Estados-membros são obrigados a garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos passíveis de terem efeitos significativos no ambiente devido, nomeadamente, à sua natureza, dimensão ou localização fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e sejam submetidos a uma avaliação dos efeitos. Os projectos abrangidos por esta disposição são identificados nos anexos da directiva. O artigo 4o da directiva determina que os projectos enumerados no Anexo I devem ser submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5o a 10o. Relativamente aos projectos enumerados no Anexo II, os Estados-membros determinarão através de a) um exame caso a caso ou b) com base em limiares ou critérios estabelecidos pelo Estado-membro, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5o a 10o. Nomeadamente, o no 2 do artigo 6o da mesma directiva determina: Os Estados-membros deverão assegurar que todos os pedidos de aprovação e informações obtidos nos termos do artigo 5o sejam postos à disposição do público num prazo razoável, para que o público em causa tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização. Com base nas informações fornecidas pelo Sr. Deputado, a obra a que a pergunta alude, um projecto de conversão de uma antiga instalação industrial numa central de tratamento de resíduos perigosos, poderá inserir-se no âmbito da Directiva 85/337/CEE, alterada. Poderá ser um projecto das categorias enumeradas no Anexo I da directiva (Categoria 2 - Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 300 MW ou Categoria 10 - Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou ao tratamento químico, tal como definido no Anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442/CEE, de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 toneladas por dia) ou poderá ser um projecto das categorias enumeradas no Anexo II da directiva (Categoria 11 b) - Instalações de eliminação de resíduos (projectos não incluídos no Anexo I) ou Categoria 3 a) - Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (projectos não incluídos no Anexo I). Não tendo conhecimento da situação descrita pelo Sr. Deputado, a Comissão tomará as medidas adequadas para reunir informações detalhadas e garantir a observância do direito comunitário. (1) JO L 175 de 5.7.1985. (2) JO L 73 de 14.3.1997.