92001E0486

PERGUNTA ESCRITA E-0486/01 apresentada por Nicholas Clegg (ELDR) à Comissão. Postes para telefonia móvel.

Jornal Oficial nº 318 E de 13/11/2001 p. 0060 - 0061


PERGUNTA ESCRITA E-0486/01

apresentada por Nicholas Clegg (ELDR) à Comissão

(22 de Fevereiro de 2001)

Objecto: Postes para telefonia móvel

A Comissão está a par da existência de legislação europeia que regulamente a posição de postes de rádio de ondas curtas e de telefonia móvel relativamente aos edifícios públicos?

Está na forja legislação nesse sentido? A Comissão já investigou os possíveis perigos para a saúde associados a esses postes?

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(30 de Maio de 2001)

O quadro regulamentar comunitário sobre equipamentos de rádio e telecomunicações num ambiente competitivo torna os Estados-membros responsáveis por garantir que as radiações emitidas pelas antenas das estações de base GSM não exponham a população a níveis que possam apresentar perigo. Designadamente, o no 1, alínea a), do artigo 3o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), obriga os fabricantes a garantir que os seus equipamentos não afectam a saúde quando instalados para os fins a que se destinam. O no 2 do artigo 7o desta directiva permite ainda que os Estados-membros regulamentem a instalação de radiotransmissores, de forma a assegurar que a saúde da população não é afectada.

A Comunidade forneceu orientações aos Estados-membros, a fim de estes exercerem as suas responsabilidades nesta matéria. Em 12 de Julho de 1999, o Conselho recomendou (1999/519/CE) aos Estados-membros os valores-limite a aplicar na exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz)(2). O respeito total das restrições básicas e dos níveis de referência incluídos na recomendação irão assegurar aos utilizadores um elevado nível de protecção contra os efeitos agudos e os efeitos a longo prazo das radiações não ionizantes. Como é evidente, estas regras têm de ser postas em prática localmente, e os Estados-membros deviam assegurar que os objectivos de protecção adoptados pelo legislador são respeitados em todos os casos.

Hoje em dia, as radiações electromagnéticas estão especificamente incluídas no quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, que financia cinco projectos de investigação, num total de 9 milhões de euros. Estes projectos, essencialmente orientados para os potenciais efeitos cancerígenos das radiofrequências (RF), foram iniciados no princípio de 2000 e darão os seus frutos dentro de, aproximadamente, quatro anos.

A fim de complementar os estudos em curso, os convites a futuras propostas no âmbito da acção-chave Ambiente e Saúde orientam-se para os outros efeitos potenciais sobre a saúde.

Paralelamente, a Comissão solicitou recentemente ao seu Comité Científico Director que actualizasse o seu anterior parecer, publicado em Junho de 1998, sobre os riscos para a saúde associados aos campos electromagnéticos, no tocante aos desenvolvimentos tecnológicos e às condições de exposição. Este novo parecer será publicado em Julho de 2001 e utilizado, se necessário, na elaboração de novas propostas legislativas da Comunidade neste domínio.

(1) JO L 91 de 7.4.1999.

(2) JO L 199 de 30.7.1999.