PERGUNTA ESCRITA E-0194/01 apresentada por Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE), Armin Laschet (PPE-DE), Mathieu Grosch (PPE-DE), Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) e Karl-Heinz Florenz (PPE-DE) à Comissão. Reactivação do transporte internacional de mercadorias pela linha histórica do Reno de Ferro.
Jornal Oficial nº 261 E de 18/09/2001 p. 0060 - 0061
PERGUNTA ESCRITA E-0194/01 apresentada por Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE), Armin Laschet (PPE-DE), Mathieu Grosch (PPE-DE), Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) e Karl-Heinz Florenz (PPE-DE) à Comissão (1 de Fevereiro de 2001) Objecto: Reactivação do transporte internacional de mercadorias pela linha histórica do Reno de Ferro 1. Na discussão sobre a eventual reactivação da linha Reno de Ferro evoca-se amiúde o Tratado celebrado em 1839 ente os Países Baixos e a Bélgica, no qual se consagra o direito de livre trânsito. Qual é, na óptica da Comissão, a relação entre as disposições deste Tratado e a regulamentação europeia pertinente? 2. Exigir-se-á para a reactivação da linha do Reno de Ferro, apesar do seu traçado corresponder a uma via férrea já existente, um estudo sobre o respectivo impacto ambiental? 3. A ligação ferroviária deverá atravessar zonas que beneficiam de protecção por força das directivas de protecção das aves e dos habitats. Quais são as consequências de tal facto? 4. Que apreciação merece à Comissão a ligação existente entre Antuérpia e a região do Ruhr (estações de Aachen West-Montzen e um novo traçado via Venlo) como alternativa à reactivação da linha do Reno de Ferro? Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão (19 de Abril de 2001) Nas suas respostas às perguntas escritas E-2381/99(1) e E-0525/00 do senhor deputado Staes(2), a Comissão referiu que o Tratado de cisão belgo-neerlandês, de 19 de Abril de 1839 e os tratados dele decorrentes são acordos bilaterais concluídos entre os dois Estados-membros, não estando abrangidos pelo direito comunitário, na medida em que não infringem as disposições dos Tratados da União Europeia. No que respeita à possível reabertura do Reno de ferro, a Comissão entende ser necessário proceder a uma avaliação de impacto ambiental, como referido no no 3 da resposta dada à pergunta E-2381/99. Citando: Não compete à Comissão impor ao Governo dos Países Baixos o cumprimento de uma obrigação decorrente de um tratado não comunitário que este tenha celebrado. Mas o Governo dos Países Baixos declarou que, devido ao facto de a antiga linha atravessar uma área especial de conservação na acepção da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(3), devem aplicar-se os nos 3 e 4 do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(4) 2. Isso significa que devem estar reunidas todas as condições específicas previstas nessas disposições. Uma das condições previstas no no 4 do artigo 6o para a realização de um plano ou projecto consiste na ausência de soluções alternativas. Tal condição pode conduzir à criação de uma ligação alternativa em vez da reabertura da linha ferroviária do Reno (Ijeren Rijn). O problema da ligação existente entre Antuérpia e a região do Ruhr no mesmo local que o Reno de ferro apenas pode ser considerado depois de as partes interessadas terem efectuado uma análise custos-benefícios, tendo em conta o impacto ambiental e o direito comunitário pertinente. (1) JO C 280 E de 3.10.2000. (2) JO C 26 E de 26.1.2001. (3) JO L 103 de 25.4.1979. (4) JO L 206 de 22.7.1992.