92001E0145

PERGUNTA ESCRITA E-0145/01 apresentada por Toine Manders (ELDR) e Jules Maaten (ELDR) à Comissão. Inflamabilidade do vestuário.

Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0194 - 0195


PERGUNTA ESCRITA E-0145/01

apresentada por Toine Manders (ELDR) e Jules Maaten (ELDR) à Comissão

(31 de Janeiro de 2001)

Objecto: Inflamabilidade do vestuário

Recentemente ocorreu um incêndio de grandes dimensões num local de diversão em Volendam (Países Baixos) que custou a vida a 10 pessoas, tendo deixado outras dezenas em perigo de vida ou mutiladas para o resto da vida. Uma das causas do incêndio foi a presença de produtos não seguros e inflamáveis, como vestuário. Na sequência deste acidente, a indústria do vestuário neerlandesa anunciou a intenção voluntária de indicar nas etiquetas das roupas o grau de inflamabilidade dos materiais utilizados.

1. Pode a Comissão efectuar estudos para analisar se é possível ou desejável elaborar legislação europeia com base na qual se torne obrigatório, em toda a Europa, indicar nas etiquetas das roupas o grau de inflamabilidade do vestuário, a fim de sensibilizar os consumidores para os riscos do mesmo?

2. Pode a Comissão averiguar, na sequência do ponto 1, se é possível ou desejável criar um tipo idêntico de etiqueta para alertar os consumidores para todos os produtos que possam ser inflamáveis?

Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão

(7 de Março de 2001)

O vestuário não se encontra sujeito a uma regulamentação comunitária específica no que diz respeito ao seu comportamento ao fogo, incluindo-se no âmbito de aplicação da directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), que fixa uma obrigação geral de segurança. Esta directiva remete para normas europeias cujo respeito dará presunção de conformidade à obrigação geral de segurança na nova versão da directiva, actualmente em curso de revisão.

Em Dezembro de 2000, a Comissão forneceu ao Comité Europeu de Normalização um mandato que visa a produção de normas europeias em matéria de comportamento ao fogo das camisas de noite, devido às estatísticas disponíveis que mostravam o risco específico ligado a este tipo de vestuário. A Comissão vai agora examinar a necessidade de um novo mandato em matéria de comportamento ao fogo de outras categorias de vestuário. Para o efeito, lançará uma consulta junto dos Estados-membros e das outras partes interessadas, como as associações de consumidores e as federações de empresas, para recolher o seu parecer sobre o assunto e obter dados e estatísticas relativos aos acidentes ocorridos nestes últimos anos.

A Comissão considera que advertências sob a forma de rotulagem poderiam completar as soluções técnicas disponíveis, caso estas não permitam eliminar totalmente o risco considerado. O normalizador poderá prever estas advertências se não dispuser de outras soluções técnicas satisfatórias.

(1) JO L 228 de 11.8.1992.