92000E3806

PERGUNTA ESCRITA E-3806/00 apresentada por Stephen Hughes (PSE) à Comissão. Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.

Jornal Oficial nº 174 E de 19/06/2001 p. 0147 - 0148


PERGUNTA ESCRITA E-3806/00

apresentada por Stephen Hughes (PSE) à Comissão

(7 de Dezembro de 2000)

Objecto: Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas

É possível que a Directiva 77/187/CEE(1), na versão alterada pela Directiva 98/50/CE(2), sobre a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, seja aplicável no caso de, na sequência de um concurso público, ocorrer uma alteração do contratante no âmbito de um contrato de fornecimento de um jardim de infância, pressupondo-se que esse jardim de infância preenchia os critérios para ser considerado uma entidade económica com identidade própria?

No caso de se considerar que a directiva é aplicável, de que modo se compatibilizaria a sua aplicação com os princípios de não-discriminação nos concursos públicos de fornecimento estabelecidos na Directiva 92/50/CEE(3), sobre contratos públicos?

No caso de a directiva ser aplicável mas não ter sido, de facto, aplicada, a que compensação teriam direito os trabalhadores do cedente e de que parte a obteriam?

(1) JO L 61 de 5.3.1977, p. 26.

(2) JO L 201 de 17.7.1998, p. 88.

(3) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(9 de Fevereiro de 2001)

A pergunta refere-se à aplicação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos alterada pela directiva 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998, na hipótese de que na sequência de um processo de concurso, se confie a execução de um contrato relativo ao fornecimento de um infantário a um novo adjudicatário, supondo que o infantário em questão preencha os critérios requeridos para ser considerado como uma entidade económica que conserva a sua própria identidade.

Se a transferência de actividade se efectua nas condições precisas supra mencionadas, importa responder pela afirmativa a essa pergunta. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção da directiva 77/187/CEE é saber se a entidade em questão mantém a sua identidade após a operação de transferência. O Tribunal considera que a identidade da entidade se mantém se o cessionário prossegue a mesma actividade económica e se o conjunto dos meios necessários à continuação da actividade em causa forem cedidos. Naturalmente, as condições de aplicação da directiva apreciam-se numa base casuística: apenas o exame do conjunto das circunstâncias de facto permite determinar em cada situação se as condições de transferência de uma entidade forem efectivamente respeitadas.

O Sr. Deputado interroga-se além disso sobre a compatibilidade da aplicação da Directiva 77/187/CEE alterada no respeito dos princípios de não discriminação aplicáveis aos processos de adjudicação de contratos públicos previstos na Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

Importa precisar que o objectivo central da Directiva 77/187/CEE alterada é assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência resultante de uma cessão convencional ou de uma fusão que provoque a substituição do administrador da empresa. Uma vez que sejam respeitadas as condições objectivas de aplicação da Directiva, as disposições protectoras dos direitos dos assalariados impõem-se independentemente das modalidades concretas da transferência de actividade. O facto de que esta transferência intervenha na sequência de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços não tem incidência na aplicação da Directiva 77/187/CEE. O objectivo da Directiva 92/50/CEE não é de permitir a recuperação de entidades económicas em detrimento dos direitos dos assalariados mas de proporcionar aos prestadores de serviços que pretendam concorrer à adjudicação de um contrato público condições de concorrência iguais. O objectivo desta Directiva consiste essencialmente em garantir a aplicação de regras de concorrência iguais entre os agentes económicos mas não prescreve de forma alguma que os Estados violem os direitos dos trabalhadores.(1) Além disso, é necessário notar que o fornecimento de um infantário constitui um serviço na acepção do anexo I B da Directiva que prevê um regime restringido para a adjudicação de um contrato.

Por último, em relação ao direito de reparação susceptível de ser atribuído aos assalariados cujos direitos tivessem sido ignorados, precisa-se que o podem invocar perante os tribunais nacionais nas condições previstas pela legislação interna do Estado-membro.

(1) Ver nesse sentido as conclusões do Advogado Geral Philippe LÉGER no processo C-172/99.