PERGUNTA ESCRITA P-3674/00 apresentada por Herman Schmid (GUE/NGL) à Comissão. Transparência nas actividades do comité previsto no Artigo 133o.
Jornal Oficial nº 163 E de 06/06/2001 p. 0190 - 0191
PERGUNTA ESCRITA P-3674/00 apresentada por Herman Schmid (GUE/NGL) à Comissão (22 de Novembro de 2000) Objecto: Transparência nas actividades do comité previsto no Artigo 133o Uma das propostas para a Cimeira de Nice é, entre outros aspectos, proceder à modificação do Artigo 133o do Tratado de Amesterdão/UE, de forma a que nas negociações de acordos sobre os direitos de propriedade intelectual (TRIPS) e serviços (GATS) o Conselho possa tomar uma decisão por maioria. Propõe-se também autorizar a Comissão a conduzir todas as negociações na OMC de forma autónoma. Os Governos dos Estados-membros seriam autorizados a acompanhar as negociações in loco e, eventualmente, transmitirem as suas opiniões à Comissão durante as negociações. Se qualquer destas três alternativas seguir todos os procedimentos todas as negociações no âmbito da OMC, e não só as que dizem respeito ao comércio de mercadorias, ficarão na esfera da Comissão. A maior ameaça é a ausência de debate público ou político sobre esta matéria, que resulta do défice democrático da UE. Um grupo de trabalho composto por funcionários, o Comité do Artigo 133o, está a fazer os preparativos para abordar as questões comerciais em nome da Comissão. O acompanhamento da actividade deste grupo é praticamente impossível porque funciona à porta fechada. Por exemplo, podemos interrogarmo-nos quantos documentos de negociação da Comissão para a Cimeira de Seattle eram desconhecidos antes da Cimeira da OMC dos Parlamentos e da opinião pública dos Estados-membros. Como pensa a Comissão divulgar publicamente os documentos do Comité do Artigo 133o e outros grupos de trabalho oficiais na UE? Que regras de transparência se aplicam à actividade actual do Comité do Artigo 133o? Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão (20 de Dezembro de 2000) A proposta apresentada pela Comissão na última Conferência Intergovernamental (CIG) no sentido de alargar o âmbito de aplicação do artigo 133o tem por finalidade assegurar a possibilidade efectiva por parte da Comunidade de defender interesses comuns nas negociações comerciais internacionais. Embora a Comissão já actue como negociadora em todos os domínios da Organização Internacional de Comércio (OMC), a possibilidade de aprovar decisões por voto maioritário é essencial para uma política comercial efectiva. É também coerente com a abordagem geral adoptada pela Comissão e pelo Parlamento de que a maioria qualificada deverá ser a regra e a unanimidade a excepção. A responsabilidade democrática é assegurada através do papel desempenhado pelos Governos no Conselho, eles próprios responsáveis perante os Parlamentos nacionais, na adopção de directrizes de negociação e na conclusão de acordos comerciais internacionais. Contudo, a Comissão concorda com o Sr. Deputado no que se refere à necessidade de um controlo parlamentar complementar a nível europeu. Nesse sentido, propôs um aumento significativo do papel do Parlamento Europeu no que se refere a todos os aspectos da política comercial, o que aumentará não somente a responsabilidade da política comercial, mas também a sua eficácia, uma vez que os nossos parceiros comerciais terão conhecimento de que a Comissão negoceia com o apoio integral dos representantes democraticamente eleitos dos cidadãos europeus. No âmbito do quadro jurídico actual, a Comissão está firmemente empenhada em aumentar a transparência e a publicidade do debate relativo à política comercial. Tal aplica-se em primeiro lugar e essencialmente às relações entre a Comissão e o Parlamento. O Comissário responsável pelo comércio externo e os funcionários superiores do seu gabinete participam regularmente nas discussões parlamentares sobre todo o conjunto das questões relativas à política comercial. A Comissão está ainda empenhada em manter um diálogo regular com as organizações da sociedade civil sobre questões relativas à ordem de trabalhos da OMC. No que diz respeito ao Comité do Artigo 133o a que o Sr. Deputado se refere, trata-se de um subgrupo do Conselho cuja função consiste em aconselhar a Comissão na condução das negociações. No que diz respeito à questão específica do acesso aos documentos oficiais do Comité, a Comissão gostaria de assinalar que a disponibilização destes não recai no âmbito das suas responsabilidades, uma vez que os documentos em questão são elaborados pelo Secretariado do Conselho. No que se refere aos documentos transmitidos pela Comissão ao Comité do Artigo 113o, a Comissão escreveu, em 20 de Janeiro de 2000, ao Presidente da Comissão da Indústria, do Comércio Externo da Investigação e da Energia que concordava em transmitir ao Parlamento os documentos importantes por si enviados ao Comité do Artigo 133o, bem como quaisquer outros relatórios importantes por si elaborados. Os documentos com uma natureza mais sensível são transmitidos como confidenciais ou restritos. Uma grande parte dos documentos é, contudo, transmitida como documentos públicos, que são colocados no sítio web da Direcção-Geral do Comércio. Os documentos públicos incluem praticamente a totalidade do que a Comissão apresenta à OMC, bem como dos documentos de discussão relativos à estratégia da Comissão no âmbito da nova série de negociações. Por fim, é importante assinalar que a Comunidade tem assumido a liderança da discussão no sentido da criação de uma política que melhore o acesso do público aos documentos da OMC.