PERGUNTA ESCRITA E-3256/00 apresentada por Brice Hortefeux (PPE-DE) à Comissão. Revisão da directiva relativa aos serviços postais ‐ serviços especiais.
Jornal Oficial nº 136 E de 08/05/2001 p. 0214 - 0215
PERGUNTA ESCRITA E-3256/00 apresentada por Brice Hortefeux (PPE-DE) à Comissão (20 de Outubro de 2000) Objecto: Revisão da directiva relativa aos serviços postais serviços especiais As novas propostas da Comissão introduzem uma distinção entre serviços padrão ou básicos, que fariam parte do serviço universal, e serviços especiais, nova categoria definida como serviços de valor acrescentado, não universais e que portanto não podem ser reservados. 1. Não considerará a Comissão que estas medidas põem em causa o princípio da capacidade de adaptação do serviço universal às evoluções tecnológicas e às necessidades dos clientes, ainda que esse princípio tenha sido reconhecido no artigo 5o da Directiva de 1997? 2. Não irão as novas disposições regulamentares criar uma grande insegurança jurídica em virtude de não existir uma definição precisa dos serviços especiais, que permitisse, na base de qualquer prestação adicional, transformar um serviço incluído no serviço universal num serviço excluído do serviço universal? 3. No acórdão Corbeau, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que, se no caso de a prestação de serviços de valor acrescentado em ambiente concorrencial comprometer o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço universal, as autoridades nacionais podem legalmente incluir os referidos serviços no domínio reservado. Poderá a Comissão explicar o motivo pelo qual a proposta de directiva ignora este ponto que é crucial para garantir a viabilidade dos prestadores do serviço universal? Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão (21 de Novembro de 2000) 1. Não. A adaptabilidade do serviço universal não será afectada por esta medida. A proposta de directiva visa o domínio reservado e não faz qualquer alteração ao serviço universal. A distinção entre serviços normais e serviços especiais já existe (considerando 21, articulado com o artigo 7o da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(1)). 2. Não. Para que possa ser considerado como serviço especial, um serviço deverá preencher os três critérios seguintes: ser claramente distinto do serviço universal (tal como definido por cada Estado-membro), responder às necessidades específicas dos agentes económicos e oferecer pelo menos duas prestações adicionais não contempladas pelo serviço postal normal. Os serviços obrigatórios que integram o serviço universal são definidos em detalhe por cada Estado-membro. 3. O acórdão Corbeau é aplicável na ausência de regras harmonizadas. De facto, a Directiva 97/67/CE estabelece para o sector o domínio máximo passível de ser reservado e outras medidas às quais os Estados-membros poderão recorrer para assegurar o serviço universal. (1) JO L 15 de 21.1.1998.