92000E3106

PERGUNTA ESCRITA P-3106/00 apresentada por W. G. van Velzen (PPE-DE) à Comissão. Lei transitória para o sector da electricidade e da produção nos Países Baixos.

Jornal Oficial nº 136 E de 08/05/2001 p. 0185 - 0185


PERGUNTA ESCRITA P-3106/00

apresentada por W. G. van Velzen (PPE-DE) à Comissão

(26 de Setembro de 2000)

Objecto: Lei transitória para o sector da electricidade e da produção nos Países Baixos

1. Tem a Comissão conhecimento da lei transitória do governo neerlandês para o sector da electricidade e da produção e, em particular, o artigo 12o(1) da mesma, o qual prevê uma escassa capacidade de importação em rede nos Países Baixos para outros parceiros industriais que queiram fazer uso da possibilidade de importar electricidade, impedindo assim o funcionamento da concorrência? Em caso afirmativo, qual é a posição da Comissão no que se refere ao artigo 12o da lei transitória em questão?

2. Verificou o governo neerlandês previamente, junto da Comissão, se esta lei era compatível com a directiva relativa à electricidade e as disposições em matéria de concorrência contidas no Tratado de Amesterdão?

3. Podem outros Estados-membros resolver desta forma o problema dos custos irrecuperáveis?

4. Caso a Comissão concorde com esta iniciativa do governo neerlandês ou, eventualmente, de outros Estados-membros, em que base jurídica (disposições relativas à concorrência, etc.) assenta a sua posição?

(1) O artigo 12o estipula que será dada prioridade aos contratos de importação já existentes.

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão

(25 de Outubro de 2000)

A Comissão foi informada pelas autoridades holandesas em Agosto de 2000 de uma proposta de lei transitória referente ao sector da produção de electricidade (Voorstel Overgangswet elektriciteitsproduktiesector). A informação foi prestada no contexto da avaliação pela Comissão das medidas propostas pelas autoridades holandesas para compensar determinados custos do sector da electricidade nos Países Baixos.

O artigo 12o desta lei estabelece que o operador da rede de alta tensão pode reservar capacidade de transporte nas conexões internacionais para certos importadores com contratos a longo prazo. A Comissão está a analisar a conformidade desta disposição com a legislação em matéria de concorrência, e designadamente com o princípio de não-discriminação consagrado na Directiva 96/92/CE do Parlamento e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(1). A Comissão ainda não definiu a sua posição nesta matéria.

A Comissão não tem conhecimento de medidas similares para reservar capacidade de interconexão para determinados contratos vigentes noutros Estados-membros. Na fase actual da avaliação, que ainda não terminou, seria prematuro mencionar os fundamentos jurídicos de uma eventual decisão da Comissão.

(1) JO L 27 de 30.1.1997.