PERGUNTA ESCRITA E-2425/00 apresentada por Jeffrey Titford (EDD) à Comissão. Disposições da Comissão Europeia relativas à medição de sebes e outras vedações de campos.
Jornal Oficial nº 103 E de 03/04/2001 p. 0151 - 0152
PERGUNTA ESCRITA E-2425/00 apresentada por Jeffrey Titford (EDD) à Comissão (18 de Julho de 2000) Objecto: Disposições da Comissão Europeia relativas à medição de sebes e outras vedações de campos Recebi inúmeras cartas de eleitores furiosos de toda a região Este, em que estes protestam contra as propostas da Comissão que visam reduzir as subvenções agrícolas aos agricultores cujas sebes tenham uma largura total superior a quatro metros (dois metros em cada um dos limites dos campos). A Comissão deveria ter em conta que, no meu condado, a unidade utilizada para medir a largura de sebes não é o metro, mas sim a jarda. Aparentemente, houve um atraso na aplicação das disposições supracitadas. 1. Foi efectuado algum estudo sobre o impacto desta medida sobre as sebes e a paisagem rural britânicas? Em caso afirmativo, onde é possível obter tais estudos? 2. Quantas cartas recebeu a Comissão da Grã-Bretanha protestando contra as novas disposições relativas às sebes? Estas cartas podem ser consultadas? Poderá a Comissão pôr à colocação da disposição do autor da presente pergunta um dossier que contenha as cartas de protesto de cidadãos britânicos? 3. Segundo estou informado, as subvenções aos agricultores serão reduzidas se as suas sebes tiverem mais de quatro metros de largura. De que forma será efectuado o controlo destes quatro metros? Tenciona a Comissão enviar pessoal para verificar a largura das sebes ou utilizará fotografias aéreas? 4. Poderá a Comissão indicar de forma detalhada a fórmula proposta para reduzir as subvenções? Por exemplo, se a sebe de um agricultor tiver quatro metros e meio de largura, em vez de quatro metros, a quanto se elevará a redução da subvenção? Onde é possível consultar as disposições propostas? 5. Terá a Comissão conhecimento de que, desde a sua adesão ao mercado comum, a Inglaterra conheceu uma redução no número de sebes e um declínio de todos os tipos de flora e fauna selvagens? Em caso afirmativo, que medidas tenciona a Comissão adoptar para resolver estes problemas? Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão (28 de Setembro de 2000) Na sequência de uma missão efectuada ao Reino Unido em 1999, o Tribunal de Contas reconheceu a existência de um problema na verificação das superfícies cultivadas com culturas arvenses delimitadas, nomeadamente, por sebes. As autoridades britânicas, em estreita cooperação com a Comissão, debateram várias soluções que, além de serem compatíveis com o ambiente, tenham na devida conta as posições dos agricultores e assegurem que apenas as áreas elegíveis beneficiem do sistema de apoio às culturas arvenses. Parece existir matéria suficiente para legislar no âmbito dos poderes conferidos à Comissão pelo Conselho e adoptar, no contexto em causa, uma solução do tipo atrás descrito. Tendo em conta o que precede, apresentamos de seguida a resposta às questões: 1. Tanto o governo britânico como alguns grupos ambientais realizaram estudos, que, como é evidente, foram tidos em conta no processo decisório. A Comissão não tem conhecimento da publicação de qualquer dos referidos estudos. No que respeita aos estudos realizados pelas autoridades britânicas, a Comissão convida o Sr. Deputado a contactar as referidas autoridades para a obtenção de informações complementares. 2. A Comissão tem estado em estreito contacto com as autoridades britânicas no que respeita ao assunto em causa. Sugerimos ao Sr. Deputado que contacte as autoridades britânicas para quaisquer informações relativas às suas posições referentes ao mesmo. 3. Não foram ainda adoptadas decisões sobre a eventual fixação de larguras máximas absolutas, percentagens, etc. Como já referido, a Comissão procura encontrar uma solução satisfatória para todas as partes envolvidas, protegendo, simultaneamente, os interesses financeiros da Comunidade. Incumbe aos Estados-membros assegurar que as despesas decorrentes das medidas de apoio da política agrícola comum (PAC) são efectuadas em conformidade com a legislação comunitária. A Comissão é responsável pela auditoria dos procedimentos administrativos e de controlo utilizados pelos Estados-membros, bem como por quaisquer acções necessárias à protecção dos interesses financeiros da Comunidade. 4. O Regulamento (CEE) no 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(1) estabelece, no seu artigo 9o, as reduções a aplicar caso as inspecções revelem a existência de discrepâncias entre a superfície declarada nos pedidos de ajudas e a superfície determinada após a realização de verificações. Caso a discrepância não seja superior a 3 % da superfície declarada, deve utilizar-se para o cálculo do auxílio a superfície efectivamente determinada. Caso a referida discrepância exceda 3 % ou 2 ha, a superfície efectivamente determinada é reduzida do dobro da referida diferença. Se a diferença exceder 20 %, não será concedido qualquer auxílio por superfície. Estas são as normas gerais aplicáveis a todos os pedidos de auxílios por superfície. 5. As preocupações ambientais são há muito consideradas uma importante componente da PAC, tendo constituído um importante aspecto das reformas da PAC de 1992 e 1999. Por exemplo, o Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos prevê a possibilidade de apoiar, nomeadamente, métodos de produção destinados a proteger o ambiente e preservar o espaço natural. Além disso, o artigo 3o do Regulamento (CE) no 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(2) autoriza os Estados-membros a estabelecer exigências ambientais específicas como condição para a realização de pagamentos directos, que poderiam incluir a preservação de elementos paisagísticos com benefícios ambientais, nomeadamente sebes. (1) JO L 391 de 31.12.1992. (2) JO L 160 de 26.6.1999.