92000E2349

PERGUNTA ESCRITA E-2349/00 apresentada por Véronique Mathieu (EDD) à Comissão. Protecção civil e catástrofes naturais ou de natureza tecnológica.

Jornal Oficial nº 103 E de 03/04/2001 p. 0128 - 0129


PERGUNTA ESCRITA E-2349/00

apresentada por Véronique Mathieu (EDD) à Comissão

(13 de Julho de 2000)

Objecto: Protecção civil e catástrofes naturais ou de natureza tecnológica

É necessária uma reacção adequada da União Europeia em caso de catástrofe natural ou de carácter tecnológico. Volvidos vários meses após as tempestades do mês de Dezembro de 1999 e o naufrágio do Erika, a Comissão comprometeu-se a apresentar, antes do final do mês de Julho de 2000, uma Comunicação e uma proposta ao Conselho no intuito de completar o programa de acção comunitária no domínio da protecção civil, instituído pela Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1999.

1. Como explica a Comissão que, aquando das catástrofes do passado mês de Dezembro, a coordenação a nível comunitário não se tenha processado no quadro daquele programa, quando o mesmo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000?

2. De que modo pretende a Comissão conferir maior eficácia não só à comunicação entre as entidades dos Estados-membros responsáveis pela protecção civil, como também à comunicação entre a Comissão e os Estados-membros e as diferentes Direcções-Gerais da Comissão?

3. Será que a Comissão procedeu à identificação dos recursos operacionais existentes nos Estados-membros em matéria de protecção civil?

4. De que modo é que a Comissão decidiu articular as suas novas propostas em matéria de protecção civil com a Resolução do Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre Estados-membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica(1), em particular a nível do impacte ambiental das catástrofes?

5. Como é que a Comissão tenciona garantir a coordenação e a coerência da actuação de uma eventual força de intervenção europeia, que se viria aditar à proliferação de centros de crise, de unidades e de comités de gestão de crise que se encontram submetidos à autoridade da União?

6. Poderá a Comissão indicar de que modo prevê obter a garantia de que os Estados-membros assumirão o compromisso político de colaborar nas suas próximas propostas?

(1) JO C 198 de 27.7.1991, p. 1.

Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

(7 de Setembro de 2000)

1. O programa de acção comunitário mencionado pela Sra Deputada só marginalmente diz respeito à intervenção em caso de catástrofe. O seu principal objectivo consiste em desenvolver e financiar medidas de prevenção, preparação dos intervenientes e informação do público. Caso devesse ter sido desenvolvida uma coordenação comunitária aquando das tempestades de Dezembro de 1999, esta deveria ter ocorrido no quadro da resolução de 8 de Julho de 1991, relativa à assistência mútua, a que a Sra Deputada faz igualmente referência.

2. No que diz respeito à comunicação entre os Estados-membros e entre Estados-membros e Comissão, a Comissão já lançou um projecto no âmbito do IDA (transferência de dados entre administrações) tendo em vista a criação de uma rede de comunicação fiável e eficaz. No que se refere à comunicação entre os diferentes serviços da Comissão, foi estabelecido um grupo inter-serviços com vista a preparar convenientemente a proposta a que a Sra Deputada faz referência no ponto 4 da sua pergunta escrita.

3. Foi efectuada uma primeira identificação das capacidades de assistência recíproca entre Estados-membros no âmbito da implementação da Resolução de 8 de Julho de 1991. A identificação precisa das equipas disponíveis para este efeito e o desenvolvimento de um programa de formação destinado a preparar essas equipas para o trabalho em conjunto e a torná-las complementares será uma das duas áreas-chave da proposta em preparação.

4. A proposta em elaboração consiste, na realidade, num reforço das disposições da Resolução de 8 de Julho de 1991. Esta tem por finalidade um verdadeiro salto qualitativo relativamente à resolução. Quanto às questões relativas aos impactos ambientais das catástrofes, estas constituem parte integrante de toda a acção da Comissão em matéria de protecção civil. A reparação dos efeitos sobre o ambiente, para além do período de gestão da situação de emergência não faz, todavia, parte da acção de protecção civil.

5. A proposta em preparação tem por objectivo instituir uma ferramenta eficaz a ser utilizada pelos Estados-membros e pela Comissão nas intervenções de âmbito comunitário. Esta ferramenta estará, igualmente, à disposição da Comissão nas intervenções a realizar fora do espaço comunitário.

6. O compromisso político assumido pelos Estados-membros no sentido da utilização do sistema proposto é a principal condição prévia para o bom funcionamento do sistema. Este compromisso deverá ser formalmente confirmado a nível ministerial.