92000E2222

PERGUNTA ESCRITA E-2222/00 apresentada por Bernard Poignant (PSE) à Comissão. Mercado interno e registo dos veículos.

Jornal Oficial nº 103 E de 03/04/2001 p. 0091 - 0092


PERGUNTA ESCRITA E-2222/00

apresentada por Bernard Poignant (PSE) à Comissão

(3 de Julho de 2000)

Objecto: Mercado interno e registo dos veículos

O mercado interno na União Europeia assenta num princípio fundamental: a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais.

Um dos objectivos da regulamentação comunitária é assegurar a manutenção do princípio da livre circulação e, consequentemente, restringir qualquer prática nacional que coloque entraves à referida circulação.

Além disso, o conceito de cidadania europeia foi reforçado na sequência do Tratado de Amesterdão. Assegurar a mobilidade das pessoas e, nomeadamente, dos jovens no seio da União Europeia é um factor determinante para o êxito deste projecto.

Todavia, existem ainda medidas administrativas nacionais que podem ser consideradas um entrave para a liberdade de circulação no espaço comunitário.

Assim, o que sucede quando uma pessoa se desloca, com o seu veículo matriculado no país de origem, para passar alguns meses noutro Estado-membro da União? É obrigada a mudar a matrícula e o seguro no país de acolhimento? Em caso afirmativo, poder-se-ia prever a adopção de uma disposição que mantenha a garantia do seu veículo sem proceder a estas alterações?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(14 de Setembro de 2000)

No que se refere ao domínio fiscal, a utilização temporária de um veículo num Estado-membro distinto do Estado-membro de matrícula é regulamentada pela Directiva 83/182/CEE, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte(1).

Nos termos desta directiva, é concedida uma isenção dos impostos por uma duração, contínua ou não, que não exceda seis meses em cada período de doze meses, na utilização temporária de veículos de turismo e de determinados outros meios de transporte, num Estado-membro que não seja o da matrícula. A isenção é concedida desde que o utilizador tenha a sua residência normal num Estado-membro distinto daquele da utilização temporária e utilize esses meios para seu uso particular, e desde que estes não sejam objecto de cessão nem de empréstimo a um residente neste Estado-membro. Não está prevista nenhuma alteração de matrícula por razões de ordem fiscal, desde que a utilização permaneça temporária na acepção da directiva.

A Directiva 83/182/CEE que entrou em vigor em 1984 não cobre todos os casos que podem surgir num mercado único como o que se desenvolveu, designadamente, após 1 de Janeiro de 1993. Por essa razão, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta(2) que tem em vista substituir a referida directiva. A proposta já recebeu o parecer favorável do Parlamento, mas aguarda a aprovação do Conselho. A Comissão fundamenta-se na jurisprudência do Tribunal e nas normas que regulamentam o mercado interno para interpretar a directiva actualmente em vigor da forma o mais conforme possível com os imperativos do mercado interno europeu.

No que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel, as disposições comunitárias em vigor visam assegurar a livre circulação de veículos no interior da Comunidade e a indemnização das vítimas dos acidentes de viação. Com efeito, estas disposições foram tomadas com base nas normas do Tratado que institui a CE (Artigo 95o) (ex-artigo 100o-A) relativas à criação do mercado interno entre os Estados-membros.

As quatro directivas motor(3) instituíram o princípio de uma cobertura obrigatória com base num prémio único em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel e estabeleceram o seu conteúdo mínimo. Esta cobertura obrigatória é válida em todo o território comunitário e pela duração global do contrato, desde que o veículo permaneça matriculado no país de origem.

(1) JO L 105 de 23.4.1983.

(2) Proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-membro distinto do Estado-membro de matrícula, JO C 108 de 7.4.1998.

(3) Directivas 72/166/CEE (JO L 103 de 2.5.1972), 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984), 90/232/CEE (JO L 129 de 19.5.1990) e 2000/26/CE (JO L 181 de 20.7.2000).