92000E2127

PERGUNTA ESCRITA E-2127/00 apresentada por Benedetto Della Vedova (TDI) à Comissão. Liberalização dos serviços aeroportuários.

Jornal Oficial nº 103 E de 03/04/2001 p. 0067 - 0068


PERGUNTA ESCRITA E-2127/00

apresentada por Benedetto Della Vedova (TDI) à Comissão

(30 de Junho de 2000)

Objecto: Liberalização dos serviços aeroportuários

O Governo italiano aprovou o decreto-lei no 18 de 13 de Janeiro de 1999 que transpõe a Directiva 96/67(1) relativa à liberalização dos serviços aeroportuários.

A ADUC (Associação para os direitos dos utentes e dos consumidores) interpôs um recurso contra esse decreto (referência comunitária 99/4472/, SG(99)A7228), salientando que o decreto permite conservar as estruturas monopolistas em prejuízo dos consumidores sob o ponto de vista da economia, da eficiência e da qualidade dos serviços.

A DG VII Transportes, numa carta de 7 de Setembro de 1999 (D899/gb/ass/150 2901T), subscreveu as observações da ADUC, solicitando ao Governo italiano que modificasse o seu decreto e levantando a possibilidade, em caso contrário, de um recurso ao Tribunal de Justiça.

Uma vez que até à data o Governo italiano não modificou o seu decreto nem a Comissão deu início a um processo por infracção da legislação comunitária, poderá a Comissão indicar, oito meses após a carta supramencionada, por que motivo não iniciou qualquer processo por infracção contra o Governo italiano junto do Tribunal de Justiça e se não considera que o comportamento do Governo italiano visa objectivamente proteger os interesses das sociedades aeroportuárias em prejuízo dos dos consumidores, violando a livre concorrência?

(1) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão

(11 de Setembro de 2000)

Por carta datada de 7 de Setembro de 1999, a Comissão deu a conhecer às autoridades italianas a incompatibilidade de certas cláusulas do Decreto Legislativo no 18, de 13 de Janeiro de 1999, que transpõe para o direito italiano a Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(1), com a regulamentação comunitária. Estas cláusulas têm, com efeito, o objectivo de impedir a plena aplicação da directiva ao restringir o direito de acesso ao mercado, nomeadamente através da readmissão obrigatória de pessoal ou da manutenção dos contratos existentes.

A Comissão assinala que foi dado início a um processo por infracção. Na sequência de diversas trocas de impressões com as autoridades italianas, a Comissão enviou, com efeito, uma notificação com data de 3 de Maio de 2000, solicitando às autoridades italianas que lhe dessem a conhecer as suas observações num prazo de dois meses.

Em conformidade com as regras do Tratado CE, na ausência de uma resposta do Estado-membro ou em presença de uma resposta não satisfatória, a Comissão dispõe da faculdade de emitir um parecer fundamentado, convidando-o a conformar-se com os princípios comunitários dentro de um determinado prazo. O processo só poderá transitar para o Tribunal de Justiça numa fase posterior.

Estas informações já foram objecto, em 30 de Maio de 2000, de uma carta da Comissão dirigida à ADUC (associazione per i diritti degli utenti e consumatori), associação essa que tinha, de resto, sido mantida informada da evolução do processo.

(1) JO L 272 de 25.10.1996.