92000E1702

PERGUNTA ESCRITA E-1702/00 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão. Declaração dos ingredientes que entram na composição dos perfumes.

Jornal Oficial nº 081 E de 13/03/2001 p. 0075 - 0075


PERGUNTA ESCRITA E-1702/00

apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão

(29 de Maio de 2000)

Objecto: Declaração dos ingredientes que entram na composição dos perfumes

Existem cerca de 2 500 aromas que podem ser combinados para conferir um certo odor a produtos como o shampoo, os perfumes e os dentífricos. No início de 1999, a revista alemã sobre saúde e ambiente ÖKO-TEST anunciava que as análises que havia efectuado revelavam que muitos dos perfumes mais conhecidos do mundo continham substâncias que, aquando de testes em animais, provocavam danos a nível hepático.

Não seria razoável que os produtos supramencionados incluíssem na declaração dos ingredientes as substâncias aromatizantes utilizadas?

Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão

(30 de Junho de 2000)

A Comissão não tem conhecimento de quaisquer substâncias aromáticas que provoquem danos hepáticos no homem, quando utilizadas como perfumantes em produtos cosméticos no mercado europeu. A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos(1) (Directiva Cosméticos), cujo principal objectivo consiste na protecção da saúde pública, estabelece o princípio geral de que só os produtos cosméticos que não provocam danos à saúde humana podem ser colocados no mercado. Consequentemente, os produtos cosméticos apenas podem conter ingredientes seguros e qualquer ingrediente que não possa ser utilizado de forma segura deve ser proibido, visto comprometer a segurança do produto cosmético.

Nos termos do disposto na Directiva Cosméticos, a segurança dos ingredientes, mesmo daqueles que apenas são utilizados como perfumantes, pode ser avaliada pelo comité científico. Caso o comité científico seja de opinião, com base nos dados científicos disponíveis, de que a substância em causa é tóxica para o fígado humano quando utilizada como ingrediente de um cosmético, deverá proibi-la e, para esse efeito, inseri-la no anexo II da directiva. Caso o comité científico considere que esse ingrediente é seguro até um certo nível, a sua utilização deve ser restringida e o referido ingrediente deve ser incluído no anexo III. Um ingrediente que provoque, de forma comprovada, danos hepáticos no homem deve ser proibido ou a sua utilização deve ser restringida a um nível que garanta a sua segurança, não se limitando a uma declaração no rótulo.

(1) JO L 262 de 27.9.1976.