PERGUNTA ESCRITA P-1649/00 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão. Detectores de fumo radioactivos.
Jornal Oficial nº 113 E de 18/04/2001 p. 0034 - 0035
PERGUNTA ESCRITA P-1649/00 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão (18 de Maio de 2000) Objecto: Detectores de fumo radioactivos Na Alemanha e em França os detectores de fumo radioactivos com amerício 241 são proibidos, mas em outros Estados-membros da UE, como os Países Baixos, estes detectores de fumo iónicos são autorizados e vendidos em lojas de bricolage. Existem ainda detectores de fumo ópticos que funcionam sem radioactividade. Na maioria dos incêndios domésticos é produzido muito fumo (em 85 % a 90 % dos casos), sendo os detectores de fumo ópticos accionados logo após 7 minutos. O detector de fumo iónico reage apenas passados 15 a 20 minutos. O detector de fumo radioactivo pode provocar cancro do pulmão. Por outro lado, quando se converte em resíduos a radioactividade é libertada para o ambiente sem qualquer tipo de controlo. 1. Não considera a Comissão que, em nome da saúde pública e da protecção do ambiente, a proibição de detectores de fumo radioactivos deveria ser válida não apenas na Alemanha e em França mas também nos Estados-membros da UE? 2. Está a Comissão disposta, enquanto se aguarda uma eventual proibição, a impor a obrigação de a embalagem dos detectores de fumo radioactivos indicar claramente, por palavras e imagem, que se trata de um aparelho que emite ondas radioactivas? Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão (20 de Junho de 2000) Os princípios gerais que regem a protecção dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes são estabelecidos na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(1). Esta directiva substitui, entre outras, a Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980(2), que ainda constitui a base jurídica da legislação nacional em matéria de protecção contra a radiação actualmente em vigor na maioria dos Estados-membros. O Capítulo IV da nova directiva exige que todas as práticas resultantes na exposição a radiações ionizantes sejam justificadas, tendo em conta os seus benefícios, económicos, sociais e outros, comparados com os seus efeitos prejudiciais para a saúde. De acordo com as informações na posse da Comissão, a maioria dos Estados-membros, incluindo os referidos na pergunta, introduziu um sistema de autorização de detectores de fumo com câmaras ionizantes, dado que a sua utilização se justifica devido a desempenhos técnicos particularmente vantajosos. A directiva relativa às normas de segurança de base estipula que não é necessária qualquer declaração ou autorização no caso de práticas em que a radioactividade total não exceda os níveis de isenção aplicáveis. Se os níveis de isenção forem excedidos, não é exigida qualquer declaração para aparelhos que contenham substâncias radioactivas desde que sejam de um tipo autorizado pela autoridade competente de um Estado-membro, se apresentem sob a forma de fontes seladas, não produzam um débito de dose superior a determinados valores e tenham sido fixadas condições específicas de eliminação pelas autoridades competentes. A Comissão reconhece que os produtos de consumo que contêm substâncias radioactivas colocam problemas particulares, pelo que tem analisado regularmente a situação nos Estados-membros. Um grupo de trabalho, estabelecido nos termos do artigo 31o do Tratado Euratom, está actualmente a estudar as tendências e progressos mais recentes em matéria de adopção dos requisitos da nova directiva relativa às normas de segurança de base no que respeita aos produtos de consumo que contêm substâncias radioactivas. Logo que o grupo de trabalho conclua este estudo, a Comissão irá reexaminar a situação e tomar medidas com vista à harmonização das disposições regulamentares e administrativas nacionais relativas ao fabrico, colocação no mercado e eliminação deste tipo de aparelhos. Convém ainda notar que os detectores de fumo são produtos de construção abrangidos pelo âmbito da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados--Membros no que respeita aos produtos de construção(3). Neste contexto, a Comissão encarregou o Comité Europeu de Normalização (CEN) do desenvolvimento de uma norma harmonizada para estes produtos. Esta norma europeia, que deverá estar disponível em 2001, irá permitir a marcação comunitária destes produtos, acompanhada por informações sobre as características do funcionamento dos mesmos. (1) JO L 159 de 29.6.1996. (2) JO L 246 de 17.9.1980. (3) JO L 40 de 11.2.1989.