PERGUNTA ESCRITA E-1201/00 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão. Construção de torres habitacionais junto ao IJmeer.
Jornal Oficial nº 053 E de 20/02/2001 p. 0098 - 0099
PERGUNTA ESCRITA E-1201/00 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão (12 de Abril de 2000) Objecto: Construção de torres habitacionais junto ao IJmeer Em Almere, estão a ser construídas torres habitacionais de luxo no exterior do dique ao longo do IJmeer, o qual se encontra em região abrangida pela directiva relativa à conservação das aves e pela directiva relativa à preservação dos habitats, fazendo igualmente parte da Rede Europeia das Zonas Protegidas. Não entende a Comissão que, na ausência de um interesse primordial (em todo o caso, não demonstrado), tal projecto de construção não poderá ser executado? Não entende a Comissão que, no caso em apreço, não foi demonstrado um interesse primordial, nem se encontram previstas quaisquer medidas compensatórias? Não entende a Comissão que o projecto em causa deverá, no mínimo, ser bloqueado pelas autoridades neerlandesas até que seja demonstrado um interesse primordial e sejam oferecidas compensações suficientes pelos prejuízos causados à Natureza? Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão (17 de Maio de 2000) A Comissão ainda não foi informada sobre o projecto em questão, nomeadamente quanto à construção de blocos de torres no município de Almere, na zona exterior do dique ao longo do IJmeer. O IJmeer foi denominado pelas autoridades holandesas zona de protecção especial (ZPE) conforme definida na Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(1). Enquanto ZPE, o IJmeer encontra-se protegido pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2), nomeadamente pelos nos 2, 3 e 4 do artigo 6o. Nos termos do artigo 7o da Directiva 92/43/CEE, estas disposições são igualmente aplicáveis às ZPE tal como definidas na Directiva 79/409/CEE. A construção de blocos de torres junto a ou numa ZPE pode constituir um projecto na acepção do no 3 do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE susceptível de afectar a ZPE de forma significativa. Nesse caso, o projecto será objecto de uma avaliação adequada das suas incidências no IJmeer, designadamente nos habitats ou espécies protegidos pela Directiva 79/409/CEE. Caso as conclusões dessa avaliação vão no sentido da existência de incidências negativas, aplica-se o disposto no no 4 do artigo 6o. A responsabilidade pela aplicação do no 4 do artigo 6o cabe, em primeiro lugar, ao Estado-membro. Com base na presente informação, a Comissão não pode ajuizar da existência de uma infracção à Directiva 79/409/CEE ou à Directiva 92/43/CEE. Por isso, remeteu uma carta aos Países Baixos solicitando informações sobre o projecto e sobre as suas incidências nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Por enquanto, a Comissão não efectuará mais diligências já que as partes interessadas podem proceder judicialmente contra o município de Almere e, adicionalmente, as autoridades nacionais têm ao seu dispor os instrumentos legislativos da regulamentação nacional aplicável para, se necessário, impedir a construção desses blocos de torres. (1) JO L 103 de 25.4.1979. (2) JO L 206 de 22.7.1992.